Projeto de Lei nº 234/95 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 56 da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 56 – No parcelamento das áreas localizadas na Zona Rural do Município, definido em legislação, somente serão permitidos lotes com área mínima de 1.000,00 m2 e testada mínima de 10,00 m.
Parágrafo Único – Quando se tratar de loteamento, definido neste artigo, deverão ser implantadas as seguintes infra-estruturas:
a)Rede de água;
b)Rede de energia elétrica;
c)Rede de drenagem nos pontos baixos e nas vias com mais do que 8% de declividade;
d)Cascalhamento nas vias com mais de 8% de declividade.
Artigo 2º - Os parcelamentos definidos no Artigo 56 deverão seguir todas as demais exigências constantes na Lei Municipal nº 1.417 e complementares, a menos das exigências contidas na Lei Municipal nº 2.212.
Artigo 3º - Esta Lei deverá ser regulamentada, por decreto em 90 dias.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de setembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos Marco Antônio Bengla Mestre Secretário de Edificações e Urbanismo Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo