Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1990 e dá outras providências. (taxa de fiscalização de instalação e de funcionamento)

Promulgação: 13/11/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário
LEI Nº 4.989, de 13 de novembro de 1995. 

Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 312/95 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Artigo 14 da Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 14 – Tendo o Fisco Municipal apurado a ocorrência de infração ‘as disposições contidas nesta Lei, serão adotados os seguintes procedimentos, de forma sucessiva:

I – Notificação ao infrator, cientificando-o da necessidade de regularização de sua situação, sob pena de autuação;

II – Perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da sujeição ‘a nova autuação, em dobro, caso não regularize a situação;

III – Ainda perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da necessidade de encerramento das atividades, sob pena de lacração do estabelecimento;

IV – Não cessando as causas que deram origem ‘as autuações e não atendidas as notificações, lacração do estabelecimento;

§1º - Não será iniciado novo procedimento antes de quinze dias contados da ação anterior, sendo este o prazo de recurso contra a ação fiscal levada a efeito.

§2º - Eventualmente, o Fisco Municipal poderá ser instado a proceder ‘a lacração de estabelecimento.”

Artigo 2º - O Artigo 15 da Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Artigo 15 – As infrações ‘as disposições contidas nesta Lei serão punidas com os seguintes valores:

a) Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba, aos que deixarem de efetuar, nos prazos fixados no Artigo 8º, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a ação for apurada através de processos próprios, atividade fiscal ou denunciada após seu início;

b) Multa de 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Município se Sorocaba, aos contribuintes que promoveram alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficarem evidenciadas não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais.

Artigo 3º - A Tabela “4” e os Códigos de Incidências constantes ao final da Tabela “5” da Lei nº 4.124, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar nos termos das Tabelas “3” e “4” anexas e integrantes desta Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de dovembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo