Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
LEI Nº 4.994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Regulamentada pelos Decretos nº 13.997/2003, 15.206/2006, 18.719/2010, 26.972/2022 e 27.034/2022)
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 310/95 – autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Imposto
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente de habitualidade, de serviço conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. O imposto incide sobre os serviços de:
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéicos (prótese dentária).
5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – (Vetado)
8 – Médicos Veterinários.
9 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas, e congêneres.
13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 – Incineração de resíduos quaisquer.
19 – Limpeza de chaminés.
20 – Saneamento ambiental e congêneres.
21 – Assistência Técnica.
22 – Assessoria e/ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa.
23 – Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 – Traduções e interpretações.
28 – Avaliação de bens.
29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento, topografia.
32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 – Demolição.
34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36 – Florestamento e reflorestamento.
37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 – Organizações de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
43 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediações de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48.
51 – Despachantes.
52 – Agentes de propriedade industrial.
53 – Agentes de propriedade artística ou literária.
54 – Leilão.
55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro.
56 – Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 – Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 – Diversões públicas:
a)cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições, com cobrança de ingresso;
d)bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
f)competições esportivas, ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda dos direitos ‘a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)execução de música, individualmente ou por conjunto.
61 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 –Fornecimento de Música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 – Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização e comercialização.
73 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 – Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos.
77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 – Funerais.
81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 – Tinturaria e lavanderia.
83 – Taxidermia.
84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoções de vendas, planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 – Advogados.
89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
90 – Dentistas.
91 – Economistas.
92 – Psicólogos.
93 – Assistentes sociais.
94 – Relações públicas.
95 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento da 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês ( neste ítem não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
97 – Transporte de natureza estritamente municipal.
98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
100 – Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza.
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução dos serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000) (Parágrafo único e itens revogados pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa em território do Município de Sorocaba, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorizado, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º A incidência do imposto independe: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - da denominação dada ao serviço prestado; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - da existência de estabelecimento fixo; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - do resultado financeiro obtido com a prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - da destinação dos serviços, e (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI - do recebimento do preço dos serviços prestados. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º O fato gerador do imposto ocorre no momento da entrega do serviço prestado, sendo irrelevantes para caracterizá-lo: (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
I – a natureza jurídica da operação de prestação do serviço; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
II – a validade jurídica do ato praticado, e (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
III – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Fiscais
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
Seção I
Da Não-Incidência(Revogada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – Os serviços da União, Estados e Municípios;
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
II – Os serviços prestados pelos templos de qualquer culto;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
III – Os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
IV – Os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)(Repristinado pela Lei nº 11.120/2015)
IV - as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente inscritas no cadastro geral de contribuintes do Município que, mediante contrato de direito público ou convênio, integrem o Sistema Único de Saúde ou prestem serviços diretamente ao Município, na área de saúde, e desde que o valor do imposto não integre o preço dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.121/2015)
V – Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
VI – Em relação de emprego.(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. O exposto neste artigo, não exclui as entidades referidas da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 3º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei.
Seção II
Das Isenções
Art. 4º São isentos do imposto os serviços definidos em Lei federal, quando requeridos e justificados documentalmente, se necessário. (Revogado pela Lei nº 6.343/2000)
Art. 5º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os estabelecimentos particulares de ensino dos cursos de Pré-escola, 1º e 2º graus e escolas de ensino profissionalizante e educação especial, reconhecidos pela Secretaria Estadual de Educação, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria da Educação e Cultura do Município.(Revogado pela Lei nº 5.528/1997)
Parágrafo único. As bolsas, para fins de concessão da isenção, devem ser em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de alunos matriculados e nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do total cobrado pelo estabelecimento de ensino a título de mensalidades ou equivalentes. (Revogado pela Lei nº 5.528/1997)
TÍTULO II
Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de serviços, conforme previsto no Parágrafo único do art. 1º, independente da existência de estabelecimento fixo.
Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto os órgãos da Administração Pública, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e outras entidades que explorem atividade econômica de prestação de Serviços.
Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 7º Não são considerados contribuintes: (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
I – os que prestem serviços em relação de emprego;(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
II – os trabalhadores avulsos;(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
III – os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade. (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
CAPÍTULO II
Do Responsável
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a comprovação de documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviços;
II – a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
a) comprovação de inscrição no cadastro mobiliário, junto à Prefeitura;
b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal.
IV - o tomador intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Acrescido pela Lei nº 6.954/2003)
V - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (Acrescido pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. Quando o prestador do serviço não emitir ou não puder emitir documento fiscal próprio para operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido e o recolherá conforme estabelecido em regulamento.(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido por serviços prestados por contribuintes estabelecido neste Município, as seguintes pessoas, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer incentivo fiscal: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – o órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – as pessoas jurídicas de direito privado, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A obrigação de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN por pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do caput deste artigo, abrange o(s) seguinte(s) serviço(s) da Lista anexa: (Redação do § 1º e incisos I a XVII dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – descritos nos subitens 1.01 a 1.08;
II – descritos nos subitens 3.03, 3.04 e 3.05;
III – descritos nos subitens 4.02, 4.03, 4.21, 4.22 e 4.23;
IV – descritos nos subitens 7.01, 7.02 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e 7.21;
V – descrito no subitem 8.02;
VI – descritos nos subitens 10.01 a 10.10;
VII – descritos nos subitens 11.01 a 11.04;
VIII – descritos nos subitens 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.10 e 14.12;
IX – descrito no item 16.01;
X – descritos nos subitens 17.01, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20, 17.22 e 17.24;
XI – descrito no item 19.01;
XII – descritos nos subitens 20.01 a 20.03;
XIII- descrito no item 24.01;
XIV – descrito no item 26.01;
XV – descrito no item 31.01;
XVI – descrito no item 32.01; e
XVII – descrito no item 33.01.
§ 2º Também são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – os tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
III - os tomadores de serviços prestados por profissional liberal ou autônomo que não faça prova de sua inscrição cadastral no Município; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV - os tomadores de serviços prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
V - os tomadores ou intermediários dos serviços da lista anexa, quando o prestador de serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município e o imposto sobre o serviço for menor que 2% no Município de origem, excetuando os serviços dos itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa. (Acrescido pela Lei nº 11.589/2017)
§ 3º Os responsáveis mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do regulamento, a emitirem e a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de retenção do imposto e, ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 8º A Os responsáveis a que se refere o Art. 8º desta Lei estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou intermediado. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Os responsáveis tributários mencionados nos incisos do caput do Art. 8º desta Lei não deverão realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço for prestado por: (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
I – contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
II – profissionais liberais ou autônomos inscritos em qualquer município; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
III – prestadores de serviços imunes ou isentos; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
IV – sociedades uniprofissionais; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
V – prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º A dispensa de retenção na fonte de que trata o parágrafo anterior é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A dispensa da retenção na fonte mencionada no Inciso II do § 2º deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município de Sorocaba, na forma do Art. 18 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências previstas no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária do pagamento total ou parcial do imposto não retido. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 6º O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para apresentação ao Fisco municipal, quando solicitado. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 7º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
I – os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem que o prestador do serviço tenha recolhido o imposto devido; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
II – o empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 8º A solidariedade não comporta benefício de ordem. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 9º O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 10. A responsabilidade solidária prevista no § 7º deste artigo alcança todas as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO III
Do Estabelecimento
Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, mesmo que pertença a terceiro onde o contribuinte exerça de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, ainda que se configure simples escritório, residência, agência, sucursal, filial ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas estejam ou não cadastradas no setor fiscal.
Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação de endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato ou locação de imóvel, propaganda ou publicidade, contas de telefone, fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.(Parágrafo único e incisos revogados pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º Considera-se unidade econômica de prestação de serviços o local distinto da sede ou domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, com auferimento de receita própria. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Considera-se unidade profissional de prestação de serviços o local distinto da sede ou do domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, cuja receita seja atribuída a sua matriz, filial, sede ou domicílio. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Para fins de caracterização da unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, será considerada a existência de local próprio, alugado ou cedido ao contribuinte, distinto da sede ou do domicílio do tomador ou intermediário do serviço e os seguintes elementos, isolados ou conjuntamente: (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
I – a manutenção de pessoas, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços pertencentes ao contribuinte ou colocado a sua disposição; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
II – a existência de estrutura organizacional ou administrativa; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
III – a existência de inscrição ou registro em órgãos públicos competentes; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
IV – a indicação como domicílio para efeitos tributários de correspondências; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
V – a permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, listas telefônicas, folder, banner ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, de água, de gás, de provedor de Internet, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 10. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária:(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
I – Entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
II – São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente a responsabilidade por débitos do imposto, atualizados em UFMS, multas e acréscimos legais.(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
CAPÍTULO IV
Da Inscrição
Art. 11. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, antes do início de suas atividades.
§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantas forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestem serviços sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos à inscrição única.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 3º A autoridade municipal deverá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte, forma a ser determinada em regulamento.
§ 4º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
Art. 11. Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer, no Município de Sorocaba para o exercício de atividade econômica e/ou sociais, contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigados a inscreverem-se no cadastro mobiliário do município, mantido pela Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A inscrição no cadastro mobiliário do Município, mantido pela Secretaria de Finanças, tem efeito único e exclusivo de registro fiscal do contribuinte e suas respectivas atividades para fim de controle da administração tributária, não estando sujeita a qualquer modificação por ocorrências de ordem não tributária. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º As pessoas naturais que exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos tributos municipais também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro mobiliário do Município. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º A Administração Tributária poderá exigir os mesmos procedimentos previstos neste artigo para Pessoa Jurídica estabelecida em outro Município que: (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
I – emitir nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
II – prestar os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa para tomador estabelecido no Município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
Art. 12. No ato da inscrição municipal, o contribuinte deve apresentar provas de identidade e residência (através de carnê de IPTU), viabilidade do local e/ou certidão de uso de solo, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda podendo, excepcionalmente, instruções normativas disporem sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser praticada.
Art. 12. A inscrição cadastral dos contribuintes e responsáveis deverá ser realizada antes do início de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º As pessoas naturais deverão realizar sua inscrição cadastral antes do início das suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º As alterações dos dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial e o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças a partir da data da ocorrência, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 13. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deverá ter um único número de inscrição no cadastro mobiliário, independente dos tributos mobiliários incidentes.
Art. 14. O contribuinte inscrito receberá documento comprobatório da inscrição que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.
Art. 15. O contribuinte deverá comunicar a repartição fiscal, observando o prazo definido em Regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, venda, suspensão ou encerramento de atividade do estabelecimento prestador de serviço.
Art. 15. Com relação à inscrição mobiliária, serão estabelecidos em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – os procedimentos referentes à inscrição, classificação, suspensão e cancelamento das pessoas físicas e jurídicas no cadastro, bem como à atualização de dados e informações cadastrais; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – as codificações a serem adotadas para a classificação das pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao cadastramento; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV – os prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes desta Seção; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
V – outros elementos necessários ao regular funcionamento do cadastro. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor ainda sobre a simplificação dos procedimentos da inscrição cadastral mobiliária. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 16. O número de inscrição municipal deverá ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Art. 16. A suspensão ou a baixa de inscrição cadastral, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, não implica em quitação de qualquer débito de sua responsabilidade existente ou que venha a ser apurado. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 17. Será nula a inscrição efetuada com informações falsas, erros ou omissões, respondendo o contribuinte ou responsável pelos prejuízos causados ao poder público e a terceiros.
Parágrafo único. A autoridade municipal poderá promover, se necessário, a inscrição “ex-officio” de qualquer contribuinte.
Art. 17. As obrigadas a realizar inscrição cadastral também são obrigadas a atenderem a convocação da Secretaria de Finanças para realizarem o recadastramento dos seus dados junto ao cadastro mobiliário do Município. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças fica autorizada a realizar sempre que necessário o recadastramento dos sujeitos passivos, nas formas e prazos estabelecidos em Instrução Normativa, observada as demais condições estabelecidas nesta Lei e regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º O não atendimento, por parte do sujeito passivo, ao disposto no caput deste artigo, além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará em suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral mobiliária, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
TÍTULO III
Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Local da Prestação de Serviço
Art. 18. O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I – o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III - no caso do serviço a que se refere o item 101 do Parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
Art. 18. É devido o imposto ao Município de Sorocaba e ocorrido o fato gerador:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter eventual, habitual ou permanente; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
III - quando estiver estabelecido em seu território ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
IV - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
V - quando a prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
VI - quando da prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
VII - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista anexa, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
VIII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
h) controle e tratamento do efluente da qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congênere, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
k) limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
l) guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e de pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
n) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
q) fornecimento de mão-de-obra para tomador estabelecido em seu território ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
r) feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação do Inciso VIII e alíneas de “a)” a “s)” dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 18. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 18. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do Art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II - instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV – demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
V – edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI – execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VII – execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VIII – execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IX – controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
X – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XI – execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XII – limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIII – guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XV – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarde de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVI – execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVII – execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XIX – feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XX – execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais, rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, seja a pessoa natural ou jurídica credenciada pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
§ 7º No caso dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4,23, 5.09, 10,04, 15.01 e 15.09 da lista anexa, quando prestados à pessoa física, cabe aos prestadores a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.589/2017)
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo do Imposto
Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 2º No desconhecimento ou na falta do preço do serviço, ele poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça, e que qualquer diferença que venha a ser apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, ou autorizada, pela mesma autoridade que o estabeleceu, a compensação, conforme o caso.
§ 3º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I – pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 4º Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base do cálculo.
§ 5º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 do Parágrafo único do art. 1º desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade de extensão de ponte que una dois Municípios. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
§ 5º Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território deste Município, bem como em território de outros municípios, a base de cálculo será a proporção do preço de serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 6º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
a) é reduzida, caso não haja posto de cobrança de pedágio no Município, para sessenta por cento de seu valor;
b) é acrescida, caso haja posto de cobrança de pedágio no Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Acrescido pela Lei nº 9.985/2012)
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa; (Acrescido pela Lei nº 9.985/2012)
II – o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto relativas aos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa. (Acrescido pela Lei nº 9.985/2012)(Julgada Improcedente a ADIN nº 0205093-43.2012.8.26.0000 referente à Lei nº 9.985/2012)
§ 7º Para disposto nos §§ 5º e 6º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§ 8° As empresas operadoras de planos de assistência a saúde, na determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderão deduzir do preço do serviço lançado na fatura, cujo valor total se refere à contraprestação pecuniária dos contratos de planos empresariais: (Acrescido pela Lei nº 9.967/2012)
I - as co-responsabilidades cedidas; (Acrescido pela Lei nº 9.967/2012)
II - a parcela da contraprestação pecuniária destinada à constituição de provisões técnicas; (Acrescido pela Lei nº 9.967/2012)
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos dos contratos de planos empresariais, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Acrescido pela Lei nº 9.967/2012)
§ 9º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os materiais utilizados para prestação do serviço constante no item 4.02 da lista anexa. (Acrescido pela Lei nº 9.967/2012)
Art. 20. Através de processo regular, o preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses a na forma em que o Regulamento dispuser sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I – Não exibição ao fisco, dos elementos necessários ‘a comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais comprobatórios;
II – Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 20. A base de cálculo será arbitrada pelo Fisco Municipal, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – Quando o contribuinte não possuir ou não colocar à disposição do Fisco Municipal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – Quando o contribuinte for omisso ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecer fé os livros ou documentos exibidos; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – Quando houver fundado suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do contribuinte, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV – Quando houver fundado suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
V – Quando os valores declarados nos documentos fiscais forem notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI – Quando não prestar, o contribuinte, após regularmente notificado e intimado, os esclarecimentos exigidos pela autoridade fiscal ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VII – Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O arbitramento do preço do serviço será realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Inexistindo preço corrente no mercado, o arbitramento do preço será ele fixado com base, no mínimo, no somatório dos seguintes elementos, apurados mensalmente, acrescido da margem de lucro de 30% (trinta por cento): (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – 2% do valor de mercado do imóvel, se alugado ou 0,4%, se próprio; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – 1,5% do valor de mercado ou de custo dos móveis, das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV – despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente corrigida pelo índice inflacionário utilizado para atualização dos tributos. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 21. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
SEÇÃO III
Da Alíquota
Art. 22. As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços constantes do Parágrafo único do art. 1º, são:
I – 3% (três por cento) para os serviços de construção civil previstos nos ítens 32, 33 e 34, considerando como base de cálculo do imposto, o preço do serviço sem direito a deduções, exceto nos casos de subempreitada, com comprovação do recolhimento do imposto no município de Sorocaba, mediante apresentação das guias de recolhimento;
II – 10% (dez por cento) para os serviços prestados por instruções financeiras, previstos nos ítens 59 e 95;
III – 10% (dez por cento) para os servidores de diversões públicas, sendo que para os servidores de diversões públicas de cinema, a alíquota será reduzida de 50% (cinquenta por cento) desde que as empresas de exibição cinematográfica coloquem, conjuntamente à disposição:
a) do público em geral, 02 (duas) vezes por semana, ingressos com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o preço normal;
b)dos idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, sessão gratuita e diária, de Segunda a Sexta, em cada sala de exibição; e
c) de alunos escolares de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e gratuita em cada sala de exibição;
IV – 4% (quatro por cento) para os serviços dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 71;
V – 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos demais itens.
Art. 22. As alíquotas do Imposto, relativamente aos serviços constantes do Parágrafo único do art. 1º, são: (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
I - 3% (três por cento) para os serviços de construção civil previstos nos itens "32", "33" e "34" do Parágrafo único do art. 1º desta Lei, considerando como base de cálculo do Imposto o preço do serviço sem direito a deduções, exceto nos casos de fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos termos da redação determinada pela Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de 1987; (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
II - 4% (quatro por cento) para os serviços previstos nos itens, “1", "2", “3”, “6” e "71" do Parágrafo único do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
III- 10% (dez por cento) para os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e diversões públicas; (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
IV - 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos demais itens do Parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
Art. 22. A alíquota do imposto é de: (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
I - 2% (dois por cento): para os serviços constantes do item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
I – 2% (dois por cento) para os serviços:
a) relativos ao item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa;
b) relativos aos serviços de saúde, prestado por hospitais, e
c) relativos aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, cujo tomador seja a Prefeitura de Sorocaba e os pagamentos ocorram com verba do Sistema Único de Saúde – SUS. (Redação do inciso e alíneas dada pela Lei nº 8.183/2007)
I – 2% (dois por cento) para os serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.695/2011)
a) relativos ao item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 9.695/2011)
b) relativos aos serviços de saúde, prestados por hospitais; (Redação dada pela Lei nº 9.695/2011)
c) relativos aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, quando prestado por contribuinte credenciado pelo Município ao Sistema Único de Saúde - SUS, exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista anexa; e (Redação dada pela Lei nº 9.695/2011)
c) relativos aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, quando prestados por contribuinte prestador de atendimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, devidamente comprovado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista anexa, e; (Redação dada pela Lei nº 9.719/2011)
d) relativos aos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa, incidente sobre o total bruto do faturamento, vedadas quaisquer espécies de deduções na base de cálculo, por exclusiva opção do respectivo contribuinte como forma de simplificação na apuração do valor devido do imposto. (Acrescido pela Lei nº 9.695/2011)
e) relativos aos serviços de composição gráfica do item 13.05 da lista anexa. (Acrescido pela Lei nº 9.798/2011)
f) relativos ao item 10.09 da lista anexa; (Acrescido pela Lei nº 10.749/2014)(Vide Lei nº 11.455/2016)
g) relativos aos itens 10.05 e 17.12 da lista anexa, relacionados, respectivamente, a intermediação de aluguéis, transporte de passageiros ou entrega realizados via plataforma digital; e administração de imóveis realizada via plataforma digital. (Acrescido pela Lei nº 12.669/2022)
II - 3% (três por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 e 21.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
II – 3% (três por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa; (Acrescido pela Lei nº 8.990/2009)
III - 4% (quatro por cento) para os serviços constantes dos itens 4.01 a 4.23, 5.01 a 5.09, 7.12 e 14.04 da lista anexa; e (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
III – 4% (quatro por cento) para os serviços constantes dos itens 4.01 a 4.23 (exceto os serviços constantes das alíneas “b” e “c”, do Inciso I, deste artigo), 5.01 a 5.09, 7.12 e 14.04, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 8.183/2007)
IV - 5% (cinco por cento) para os demais itens constantes da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
V - 2,0% (dois por cento) para os serviços prestados por estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
a) Ao solicitar o desconto de 3% o estabelecimento de ensino deverá apresentar documentos que comprovem o número de bolsas cedidas e o valor correspondente as mesmas no ano letivo de 2000, e; (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
b) Para fazer “jus” ao desconto, o estabelecimento deverá manter o mesmo número de bolsas e valor apresentado no ano letivo de 2000. (Acrescido pela Lei nº 6.343/2000)
V - os serviços constantes do item 21.01 da lista anexa são tributados mensalmente por meio de alíquotas fixas, convertidas em moeda corrente nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na seguinte conformidade: (Acrescido pela Lei nº 8.990/2009)
a-) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos ....................................................R$ 2.000,00
b-) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos – Sede................R$ 1.500,00
c-) Tabelionatos de Notas – Sede ......................................................................R$ 1.000,00
d-) Oficial de Registro Civil – Sede ..................................................................R$ 300,00
e-) Tabelionatos de Notas e Registro Civil:
e.1-) Éden..............................................................................................................R$ 500,00
e.2-) Brigadeiro Tobias .......................................................................................R$ 150,00
V – 2% (dois por cento) para os serviços constantes do item 21.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 11.458/2016)
§ 1º Os contribuintes cujas atividades sejam os serviços previstos nos itens "17" e "20" do Parágrafo único do art. 1º poderão ter suas alíquotas reduzidas para 4% (quatro por cento), mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º Para os serviços de diversões públicas referentes a cinemas, a alíquota poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) desde que as empresas de exibição cinematográfica coloquem, conjuntamente: (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
a) do público em geral, 02 (duas) vezes por semana, ingressos com 50% (cinqüenta por cento) de desconto sobre o preço normal cobrado; (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
b) dos idosos, com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, sessão gratuita e diária, de segunda à sexta-feira, em cada sala de exibição; e (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
c) de alunos escolares de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e gratuita, em cada sala de exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§ 3º Para os serviços de diversões públicas de cunho e objetivos culturais, a alíquota poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que os prestadores desses serviços obtenham parecer favorável do Conselho Municipal da Cultura - CMC. (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º As atividades, em função do volume de faturamento anual, passam a utilizar as alíquotas e descontos escalonados na forma da Tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)(Revogado pela Lei nº 9.695/2011)
TABELA n.º 1
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(Redação da tabela dada pela Lei nº 5.528/1997e alterada pela Lei nº 6.343/2000)
TABELA Nº 1
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(Redação da Tabela dada pela Lei nº 6.954/2003)(Revogada pela Lei nº 9.695/2011)
§ 5º Decreto regulamentador do Poder Executivo explicitará a forma de aplicação da Tabela. (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997)
§ 5º Decreto do Poder Executivo determinará a forma da aplicabilidade da Tabela nº 1. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)(Revogado pela Lei nº 9.695/2011)
§ 6º O Fisco Municipal poderá autorizar a dedução do valor do material fornecido pelo prestador dos serviços constantes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, desde que o prestador de serviço realize prova cabal através de documentação hábil e idônea emitida em decorrência da respectiva prestação de serviço. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 8.990/2009)
§ 7º Para os serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota respectiva, aplicada sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e recolhimento do tributo sempre que o prestador de serviço não comprovar, por qualquer motivo, o valor do material que forneceu e incorporou à obra, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 8.990/2009)
§ 8º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se o material fornecido pelo prestador de serviço aquele que permanecer incorporado à respectiva obra após a sua conclusão. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 8º § 1º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 9.02, da lista de serviços anexa, serão excluídas as importâncias que se constituam de repasses aos terceiros envolvidos na operação, com a respectiva indicação no documento fiscal emitido pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)(Renumerado pela Lei nº 11.230/2015)
§9º § 2º Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05 da Lista de Serviços, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais, conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 9.798/2011)(Repristinado pela Lei nº 9.985/2012)(Renumerado pela Lei nº 11.230/2015)
§ 3º O Fisco Municipal poderá autorizar a dedução do valor do material fornecido pelo prestador dos serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, desde que o prestador realize prova cabal através de documentação hábil e idônea emitida em decorrência da respectiva prestação de serviço. (Acrescido pela Lei nº 11.230/2015)
§ 4º Para os serviços constantes nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) na alíquota respectiva, aplicada sobre o valor total da obra, para efeito de cálculo e recolhimento do tributo sempre que o prestador de serviço não comprovar, por qualquer motivo, o valor do material que forneceu e incorporou à obra, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé. (Acrescido pela Lei nº 11.230/2015)
§ 5º A base de cálculo dos serviços descritos no item 21.01 da lista anexa será, exclusivamente, a parcela dos emolumentos prevista na Lei Estadual nº 11.331, de 2002, ou em outra que venha substituí-la, destinada aos tabeliões e registradores públicos. (Acrescido pela Lei nº 11.458/2016)
§ 6º A União, os Estados e os Municípios, bem como sus autarquias, são isentos do pagamento da parcela do imposto sobre serviços descritos no item 21.01 da lista anexa. (Acrescido pela Lei nº 11.458/2016)
Art. 23. Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Sorocaba, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço, na seguinte conformidade:
Art. 23. Os serviços constantes dos itens I a IV deste artigo serão tributados anualmente por meio de alíquotas fixas convertidas em moeda corrente nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na seguinte conformidade. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
I – profissionais liberais de carreira universitária:
a) Formação acadêmica em curso de 06 (seis) anos......... 400 UFMS.
b) Formação acadêmica em curso de 05 e 04 anos ...........300 UFMS.
c) Demais carreiras universitárias .......................200 UFMS.
I - profissionais liberais de carreira universitária:.... 258,00 UFIR. R$ 377,00 (Redação dada pela Lei nº 5.528/1997 e valor alterado pela Lei nº 6.954/2003)
II – profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos de nível médio em geral, protéicos, despachantes, representantes e agentes avaliadores, decoradores, corretores, leiloeiros, modistas, peritos, analistas de laboratório, professores, projetistas, calculistas, administradores de bens de propriedade artística, literária ou industrial, auxiliar de enfermagem, instrutores, esteticistas, pedicuros .......................150 UFMS. R$ 188,00 (Valor alterado pela Lei nº 6.954/2003)
II – profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do cadastro tributário mobiliário. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – Profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do cadastro tributário mobiliário: ............................................R$ 0,00 (Redação dada pela Lei nº 8.990/2009)
III – profissionais autônomos das atividades de:
Mecânicos, funileiros, afiadores, serralheiros, relojoeiros, instrutores, ourives, consertadores de objetos, alfaiates, carpinteiros, marceneiros, montadores, tapeceiros, fotógrafos, desenhistas, guias turísticos, intérpretes, tradutores, garçons, massagistas, pedreiros, pintores, encanadores, eletricistas, motoristas de transporte municipal, cobradores, datilógrafos, atendentes de enfermagem, artesãos, barbeiros, cabeleireiros, depiladores, manicures, costureiros, bordadeiros, jardineiros, sapateiros, vidraceiros e vendedores ambulantes ........................................40 UFMS. R$ 50,00 R$ 0,00 (Valor alterado pela Lei nº 6.954/2003 e pelaLei nº 7.901/2006)
IV – profissionais autônomos das atividades de:
Professor de pré-escola, 1º e 2º graus, com ou sem formação universitária, mas enquanto no exercício das atividades nesses graus do ensino, pescador, guarda noturno, faxineiro, vendedor de bilhete de loteria, lavador.........................................0 UFMS. R$ 0,00 (Valor alterado pela Lei nº 6.954/2003)
V – outros profissionais autônomos não compreendidos nos ítens anteriores ...................80 UFMS. R$ 100,00 R$ 0,00 (Valor alterado pela Lei nº 6.954/2003 e pelaLei nº 7.901/2006)
§ 1º Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos ítens 1 e 2, conceder-se-ão descontos de 50% (cinquenta por cento) nos primeiros 03 (três) anos de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no Município de Sorocaba.
§ 1º Os profissionais liberais e os profissionais autônomos de especificação técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos incisos “I” e "II", terão desconto do valor do imposto devida de 50% (cinqüenta os três primeiros anos e de 30% (trinta por cento) para o quarto e quinto anos de exercício profissional, contados a partir da data do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. (Redação dada pela Lei n.º 5.528/1997)
§ 1º Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos itens I e II, conceder-se-ão descontos de: 100% (cem por cento) no primeiro ano, 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no terceiro, quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no respectivo Conselho a que estiverem vinculados. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Quando aos serviços a que se referem aos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista de serviços de que trata o Parágrafo único do art. 1º forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 23º e seus ítens, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão.
§ 2º As sociedades civis constituídas exclusivamente por sócios de uma mesma categoria profissional relacionada ao item I este artigo, ficam sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, desde que estes prestem serviços pessoalmente em nome da sociedade e assumindo responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º O profissional liberal integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta não estará sujeito ao imposto na forma prevista neste artigo, observado, todavia, o disposto no art. 23-A e seus parágrafos, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional liberal ou autônomo: (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
I – a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades; (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
II – a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços aquela exercida sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º Os prestadores de serviços não enquadrados no § 3º deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 6º O profissional liberal ou autônomo que exercer sua atividade em estabelecimento próprio está sujeito à Taxa de Fiscalização de instalação e de Funcionamento, nos termos da lei aplicável. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 7º Os contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa física, ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 8º A tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de ofício pela autoridade fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o contribuinte não esteja atendendo as condições estabelecidas para o gozo do benefício. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 23-A As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto mensalmente, calculado pela cota fixa mensal de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos) sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste pessoalmente serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Considera-se sociedade uniprofissional para fins do disposto neste artigo, a associação de profissionais de uma mesma carreira universitária, sob a forma de sociedade simples, para a prestação, de forma individualizada, dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da lista de serviços anexa. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º O valor mínimo da cota estabelecida no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º As sociedades de que trata este artigo ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária municipal. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 23-B As empresas emergentes conhecidas como startups ligadas exclusivamente ao desenvolvimento de produtos e serviços que beneficie setores de interesse público, tais como: saúde, educação, segurança e mobilidade, conceder-se-ão descontos de: 60% (sessenta por cento) no primeiro e segundo ano, 50% (cinquenta por cento) no terceiro ano de funcionamento e de 30% (trinta por cento) no quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição cadastral. (Acrescido pela Lei nº 11.967/2019)
§1º Para fins desta Lei consideram-se startups: o empreendimento desenvolvido por pessoas físicas ou jurídicas, num cenário de incerteza, buscando atingir um modelo de negócio repetível, escalável e inserido no mercado. (Acrescido pela Lei nº 11.967/2019)
§ 2º Ao final de cada ano o beneficiário deverá reverter 10% (dez por cento) dos incentivos concedidos em projetos sociais locais. (Acrescido pela Lei nº 11.967/2019)
§ 3º Os descontos concedidos no caput deste artigo não poderão proporcionar uma alíquota inferior a 2%. (Acrescido pela Lei nº 11.967/2019)
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 24. O lançamento do imposto se fará:
I – Por homologação mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente as operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa.
II – De ofício, por iniciativa da administração, para as ocorrências previstas no art. 23º e seus ítens, podendo a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, proceder o lançamento de ofício, para a cobrança de imposto incidente nos serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com responsabilidade solidária, bem como para outros casos na forma a ser fixada em regulamento.
§ 1º No caso do ítem I, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos fiscais com a descrição da prestação dos serviços na forma prevista em regulamento e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2º O imposto devido na forma do art. 23º e seus ítens e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores ‘a abertura, poderá deixar de ser lançado de ofício, devendo ser recolhido pelo contribuinte, no ato da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos trimestres quantos forem aqueles de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores, considerando-se trimestre, qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 1 (um) dia.
§ 3º A falta de pagamento do tributo lançado nos termos do ítem II, acarretará o cancelamento automático da inscrição no exercício imediatamente seguinte.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total lançado no exercício anterior, sem prejuízo da multa moratória por falta de pagamento, caso a fiscalização municipal comprovar que esteja ele exercendo a atividade cuja inscrição havia sido cancelada.
§ 5º Caso o contribuinte proceda espontaneamente à regularização de sua situação, saldando o débito do exercício anterior até o dia 31 de março do exercício, poderá requerer o restabelecimento de sua inscrição, oportunidade em que a multa será de 10% (dez por cento), sem prejuízo da multa moratória pela falta de pagamento.
Art. 24. O lançamento do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – por homologação: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) nos casos em que a legislação estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento mensal e de entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS pelo contribuinte ou responsável, com base nos documentos fiscais e/ou contábeis; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) nos casos em que o contribuinte ou responsável realizar a confissão de dívida por meio da Declaração Mensal de Serviços – DMS e não efetuar o recolhimento do imposto respectivo; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
c) no caso do recolhimento espontâneo fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com multa e juros de mora previstos na legislação, excluída a penalidade por infração. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – por arbitramento, observado o disposto no art. 20 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – de ofício: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) no caso de imposto calculado na forma do art. 31 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) quando se tratar de profissionais liberais ou autônomos observado o disposto no art. 23 desta Lei, e quando se tratar da hipótese prevista no art. 24-A; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
c) mediante auto de infração ou notificação de lançamento de débito, quando o contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma e prazo estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto, na forma do item “I”, “a”, devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º A constituição do crédito e seu lançamento, na forma prevista nos incisos II e III, “a” e “b”, será feita pelo Fisco Municipal na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O lançamento de ofício do crédito tributário a que alude o inciso III, alínea “c”, será realizado por meio de notificação de lançamento de débito ou por auto de infração, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º O imposto devido na forma do art. 23 correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte no ato da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos trimestres quantos forem aqueles de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores, considerando-se trimestre qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 1 (um) dia. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º O lançamento do imposto será feito em conformidade com os seguintes regimes de tributação: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – apuração mensal; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – arbitramento; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – de ofício: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) estimativa; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) especial; e (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
c) por antecipação. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 24-A Será efetuado lançamento de ofício de ISSQN incidente nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa, tomando-se por base o disposto no § 2º do art. 19 desta Lei, para recolhimento pelo proprietário do imóvel com responsabilidade solidária ao prestador de serviços respectivo, em função das informações contidas em processos administrativos relacionados a projetos de construção civil submetidos à análise pela Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente – SEHAUM, nos termos em que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A repartição competente da Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente – SEHAUM somente expedirá “Alvará de Licença” após comprovação do lançamento do imposto devido ou manifestação formalizada no respectivo processo administrativo através da fiscalização tributária, nos termos em que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º A Secretaria de Finanças através de seus setores competentes, certificada da conclusão da obra, procederá às devidas alterações no cadastro imobiliário. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O lançamento do ISSQN e as alterações no cadastro imobiliário independem de qualquer pronunciamento do proprietário do imóvel ou responsável. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º O lançamento de ofício do ISSQN previsto no caput deste artigo será feito na forma e prazos determinados em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º O valor do lançamento de ofício do ISSQN quando não recolhido na respectiva data de vencimento será imediatamente inscrito em Dívida Ativa. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO V
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
Art. 25. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação, fará o recolhimento do imposto de conformidade com os seguintes regimes:
I - Apuração mensal;
II - Estimativa.
Art. 25. A forma e os prazos para recolhimento do imposto previsto nesta Lei serão fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. Terá direito de emitir nota fiscal através do sistema oficial municipal todo contribuinte autônomo do imposto que trata esta Lei, e que estiver com inscrição regular nos termos do Capítulo IV desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.629/2022)
Art. 26. A escrituração das operações, a forma e os prazos de recolhimento serão fixados em Regulamento.
Art. 26. Quando ocorrer o pagamento a maior do imposto, no regime de apuração mensal, este poderá ser compensado nos recolhimentos subseqüentes, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 27. O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo fisco municipal.
§ 1º O imposto será estimado por período certo e prevalece enquanto não revisto de ofício.
§ 2º O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado, serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e outros de que o fisco municipal disponha. (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§ 4º O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 27. Regime especial de recolhimento do imposto será adotado para os contribuintes profissionais liberais ou autônomos, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 28. Procedido o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto para o período.(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 29. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período, à apuração do valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo único. A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
a) Se favorável ao Fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
b) Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.(Artigo 29 e Parágrafo único revogados pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 30. Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior, hipótese em que a diferença de imposto entre o recolhido e o apurado será:
a) Se favorável ao Fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
b) Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.
Parágrafo único. Qualquer compensação de estimativa, não impede a realização ou revisão de levantamento ou verificação fiscal.(Artigo 30, alíneas e Parágrafo único revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 28-A O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado por ato do Fisco Municipal. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 29-A Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a quaisquer deles. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 30-A É facultada à Secretaria de Finanças, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, podendo determinar que esse se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada período. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. Os bilhetes de ingressos em diversões públicas deverão ter data do evento, a critério do Fisco, bem como numeração tipográfica sequencial, classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos previamente aprovados pela Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 31. Os recursos relacionados com o enquadramento ou fixação de estimativa não tem efeito suspensivo.
Art. 31. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto neste artigo, na forma e condições estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – o preço corrente de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – os fatores de produção usados na execução do serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV – o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
V – a margem de lucro praticada; e (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
VI – as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o cálculo do valor do imposto por estimativa poderá, alternativamente, ser parametrizado nas disposições constantes no § 2º do Art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º O Fisco Municipal poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual, ou quanto à determinada categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 32. O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para recolhimento do imposto, nos casos não expressamente previstos nesta Lei.
Art. 32. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco Municipal ou a requerimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Independentemente de procedimento fiscal e sempre que verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença, sob pena de lavratura do competente auto de infração, após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O contribuinte terá direito à restituição ou a compensação do imposto pago a maior por estimativa se, ao final do exercício, comprovar por documento hábil e idôneo que o preço total efetivo dos serviços prestados seja inferior ao estimado. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO VI
Das Obrigações Acessórias
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição municipal, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em regulamento.
§ 1º Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 3º Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
§ 4º Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de vistados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. (Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
§ 5º Contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los à fiscalização quando por ela solicitados.
§ 6º Não tem aplicação qualquer disposição legal excluente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, contratos, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes.
Art. 33. As pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Sorocaba, são obrigadas a entregar à Secretaria de Finanças, a Declaração Mensal de Serviços – DMS com informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Os contribuintes equiparados às pessoas jurídicas são também obrigados a cumprir o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 33-A A Administração Tributária poderá exigir dos prestadores de serviços enquadrados nos subitens 10.04, 15.01 e 15.09, independentemente de estarem ou não estabelecidos neste Município, a entrega de declarações que possibilitem a verificação do movimento tributável pelo ISSQN. (Acrescido pela Lei nº 11.589/2017)
Art. 34. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.
§ 1º As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.
§ 3º As disposições relativas aos procedimentos que devem observar os estabelecimentos gráficos serão previstas em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 34. Os valores do ISSQN informados na Declaração Mensal de Serviços – DMS, na forma do art. 33 desta Lei e do regulamento, constituem confissão de dívida, sujeito a sua inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados ao Fisco Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS pelos sujeitos passivos, equivale ao próprio lançamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo, será realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão “a posteriori” do lançamento pelo Fisco Municipal e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 34-A Os contribuintes do imposto são obrigados a emitir documentos fiscais e a manter escrituração contábil e fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados e a atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria de Finanças. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º Os documentos, os impressos de documentos, os livros comerciais, contábeis e fiscais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo decadencial. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º O contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário e devidamente autorizado pelo contribuinte, poderá manter sob sua guarda, livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los à fiscalização quando por ela solicitados. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º O reconhecimento da imunidade ou concessão de benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações previstas neste artigo. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
§ 5º Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, contratos, programas, arquivos magnéticos e outros que reflitam o exercício de atividades dos contribuintes. (Acrescido pela Lei nº 7.901/2006)
SECÃO VII
Da Administração Tributária
Art. 35. A fiscalização do imposto compete, privativamente aos fiscais de tributos I e II, classificados e em exercício na Divisão de Receitas Mobiliárias.
Art. 35. A fiscalização do imposto compete, privativamente, à Secretaria de Finanças, através de setor específico, conforme determinado em Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 36. As atividades da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira e dos fiscais de tributos, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Art. 36. As atividades da Secretaria de Finanças, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 37. O movimento real tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.
Art. 38. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
I – as pessoas inscritas ou obrigadas ‘a inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II – os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços ‘a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
Art. 39. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade responsável pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
SECÃO VIII
Do recolhimento do Imposto
Art. 40. O sujeito passivo do imposto deverá recolher, até o 5º dia útil do mês subsequente, o imposto correspondente aos serviços constantes no Parágrafo único do art. 1º, observadas as alíquotas correspondentes.
Art. 40. Através de regulamento, serão disciplinados os prazos e períodos para o recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento pelo prazo regulamentar;
§ 2º A guia obedecerá modelo aprovado pela Prefeitura;
§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
§ 4º É facultativo ao Fisco Municipal, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade e contribuinte, adotar outros prazos e períodos para o recolhimento do Imposto que não o previsto no caput deste artigo. (Acrescido pela Lei n.º 5.528/1997)(Revogado pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 41. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esse se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada período.
§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura, ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.
§ 2º A norma estabelecida no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão ter numeração tipográfica seguida, classificados por séries e valores apara cada casa de espetáculos previamente aprovados pela Prefeitura.(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 42. Os serviços tributados através de alíquotas fixas, poderão ser cobrados periodicamente, na forma como determinar o regulamento.(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
SEÇÃO IX
Infrações e Penalidades
Art. 43. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais:
a) Multa de 300 (trezentas) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividades, quando a ação for apurada através de ação fiscal, ou denunciada, após seu início.
a) multa de 200 (duzentas) UFIR's aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade. (Redação dada pela Lei nº 5.793/1998)
b) Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando ficarem evidenciadas não terem ocorridos as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFMS.
c) multa de 100 (cem) UFIR's aos contribuintes que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal (autônomos) que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade. (Acrescido pela Lei nº 5.793/1998)
II - Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;
b) Multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFMS aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) Multa equivalente a 300 (trezentas) UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.
III - Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal, ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) Multa equivalente a 200 (duzentas) UFMS aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;
b) Multa equivalente a 100 (cem) UFMS aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) Multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.
IV - Infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS, quando se tratar de livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto.
V - Infrações relativas aos documentos fiscais;
a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS, por talão impresso aos que os imprimirem para si ou para terceiros, sem a devida autorização exigida para tal providência.
b) Multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMS por nota fiscal, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem de maneira incorreta a nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento previsto no regulamento.
c) Multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFMS aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.
VI - Outras infrações:
a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS aos que recusarem a exibição de livros e documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa.
b) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS para as infrações para as quais não haja penalidade específica prevista.
VII - infrações relativas aos responsáveis tributários pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do imposto, nos termos da Lei nº 6.745, de 08 de novembro de 2002 e seu regulamento:
a) Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo aos que deixarem de efetuar a retenção do imposto na fonte;
b) Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo aos que deixarem de recolher o imposto retido. (Acrescido pela Lei nº 6.954/2003)
VIII - Infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços apresentada por tomador e prestador de serviços, nos termos da Lei nº 6.745, de 08 de novembro de 2002 e seu regulamento:
a) Multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços das notas fiscais omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta na Declaração Mensal de Serviços, aos que apresentarem a Declaração;
b) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de atraso na entrega da Declaração Mensal de Serviços no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto, por mês-calendário independente de fração, contado a partir do próprio mês em que a Declaração deveria ter sido entregue.
c) A reincidência às infrações dos itens anteriores, acarretará multa em dobro e a cada reincidência subsequente será aplicada multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Acrescido pela Lei nº 6.954/2003)
IX - Serão aplicadas as mesmas penalidades constantes nos itens VII e VIII aos obrigados a prestarem informações ao Fisco Municipal. (Acrescido pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 43. As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam o contribuinte às penalidades descritas nos itens e alíneas deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao contribuinte prestador de serviços que: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) não solicitar autorização de impressão de documento fiscal após sua inscrição cadastral mobiliária; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) tendo sido autorizada a impressão de documentos fiscais, não providenciar a respectiva confecção; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
c) recusar a exibição de documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal, não atender notificação fiscal ou sonegar documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
d) não entregar a Declaração Mensal de Serviços – DMS, bem como ao tomador de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
e) deixar de efetuar a inscrição cadastral, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
f) não atender a solicitação para realizar recadastramento de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
g) deixar de comunicar as alterações de dados cadastrais e a baixa por encerramento de atividade, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
h) apresentar, viciar ou falsificar documento fiscal ou, ainda, emitir documento fiscal falsificado, por documento; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
i) obrigado ao pagamento do imposto deixar de emitir documento fiscal, por documento; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
j) emitir documento fiscal não tributável para proveito próprio ou alheio com fim de produção de qualquer efeito fiscal, por documento; e (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
k) quando da omissão ou informação de forma incorreta; bem como ao tomador de serviço, por documento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) para profissional liberal ou autônomo, em relação às alíneas do item anterior, no que couber; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – multa de R$ 30,00 (trinta reais) para cada documento fiscal: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem, extraviarem, suprimirem ou utilizarem incorretamente o documento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) impresso ou outro documento previsto em regulamento aos que imprimirem para si ou para terceiros e para aqueles que solicitarem a impressão, sem a devida autorização exigida. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
TÍTULO IV
Do Processo Fiscal
Art. 44. Verificada infração à legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração e imposição de multa que não depende, para sua validade, de testemunhas.
§ 1º No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem defesa, será desde logo enviado ‘a emissão do respectivo recibo que seguirá ao infrator.
§ 3º Protocolizada defesa contra o auto lavrado, o processo será remetido para análise pelo setor fiscal, que decidirá em primeira instância administrativa.
§ 4º As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 5º Da decisão de primeira instância administrativa, será o contribuinte notificado por meio de notificação específica ou de publicação no Órgão Oficial do Município, podendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se a decisão lhe for desfavorável, recorrer ao Secretário de Planejamento e Administração Financeira.
Art. 44. Quando verificada infração à legislação tributária ou falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSQN, deve ser emitido auto de infração ou notificação de lançamento de débito, com identificação do Auditor Fiscal de Tributos/Fiscal de Tributos responsável com imediata ciência ao sujeito passivo, para que este realize o pagamento respectivo ou apresente defesa por escrito, no prazo determinado em regulamento, a contar da data em que considerado regularmente notificado. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º O sujeito passivo será considerado regularmente cientificado do auto de infração ou da notificação do lançamento de débito: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – por Correios via AR, com prova de recebimento pelo sujeito passivo, seu mandatário ou preposto; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – por edital publicado na impressa oficial do Município de Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
III – pessoalmente, por servidor indicado pelo Fisco Municipal, com acolhimento de recebimento pelo sujeito passivo, mandatário ou preposto, quando o auto de infração ou notificação de lançamento de débito for lavrado na presença de quaisquer dos nomeados; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
IV – por meio eletrônico. (Acrescido pela Lei nº 11.230/2015)
§ 2º A assinatura do notificado não importa em confissão de culpa ou de dívida, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do lançamento, mas a circunstância será mencionada pelo responsável pela notificação. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 3º Findo o prazo sem a apresentação de defesa será o débito inscrito em Dívida Ativa para a sua cobrança na forma da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será despachado para parecer pelo Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos responsável pelo lançamento, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será submetido ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão em primeira instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 4º Apresentada a defesa contra o lançamento, o processo será encaminhado para Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos indicado pelo Fisco Municipal, para apreciar e proferir parecer, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será submetido à Comissão Deliberativa ou ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária para decisão em primeira instância administrativa. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
§ 5º As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, o montante do débito e o infrator. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 6º Da decisão de primeira instância administrativa, será o contribuinte notificado do julgamento na forma do § 1º deste artigo, podendo, dentro do prazo determinado em regulamento, se a decisão não lhe for favorável, apresentar recurso de revisão, em último grau administrativo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 7º O recurso de revisão será apreciado pelo Diretor da Área de Administração Tributária, que após análise e relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do Secretário de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 7º O recurso de revisão será encaminhado para Auditor Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Tributos indicado pelo Fisco Municipal, para apreciar e proferir parecer, encaminhando-o ao seu chefe imediato para análise e relatório que será submetido ao Diretor da Área de Administração Tributária, que após análise e relatório de sua lavra, o submeterá à decisão do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)
§ 8º Da decisão de segunda e última instância administrativa, será o contribuinte notificado na forma do § 1º deste artigo, ficando definitivamente julgado o lançamento do crédito tributário na esfera administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)(Artigo 44 revogado pela Lei nº 11.482/2016)
Art. 45. Nenhum auto de infração deve ser cancelado ou arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 45. Nenhum lançamento poderá ser anulado ou inscrito em Dívida Ativa, sem o despacho fundamentado do chefe imediato do responsável pelo lançamento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.482/2016)
Art. 46. As normas aplicáveis ao processo fiscal serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 46. O contribuinte fica obrigado a atender, no prazo determinado em regulamento, as notificações expedidas pela autoridade fiscal para entrega de documentos fiscais, contábeis e outros dados necessários para análise e fiscalização a partir do recebimento.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as normas complementares destinadas a regular elaboração, tramitação e julgamento do Processo Administrativo Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.482/2016)
TÍTULO V
Do Pagamento do Débito Fiscal
Art. 47. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a não retenção do tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la implicará na cobrança das seguintes multas incidentes sobre o valor do imposto devido calculado sobre o total da operação:
I - 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação fiscal;
II - 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação fiscal ou através dela;
III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contado como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 47. A Divisão de Receitas Mobiliárias poderá autorizar parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mediante requerimento do contribuinte responsável ou seu representante.
§ 1º O parcelamento somente poderá ser autorizado nos casos de falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor ou a não retenção do tributo.
§ 2º O requerimento para parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (Redação dada pela Lei nº 5.398/1997)
Art. 47. O Fisco Municipal poderá autorizar o parcelamento de crédito tributário decorrente de notificação de lançamento de débito, enquanto não esgotado o respectivo prazo de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Parágrafo único. O parcelamento implica em confissão irretratável e inequívoca da dívida, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativos e desistência dos já interpostos. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 48. O recolhimento poderá ser efetuado sob parcelamento respeitando-se um mínimo por parcela equivalente ao valor médio mensal devido ou 100 (cem) UFMS, aquele que for maior, nas seguintes condições:
a) Consolidando-se o montante do débito, em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, se autorizado pela maior autoridade do setor fiscal;
b) Consolidando-se o montante do débito acima de 12 (doze) até um máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, se autorizado pelo secretário da pasta onde se administra o débito, sendo que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do montante apurado.
§ 1º Cada contribuinte somente poderá usufruir de um parcelamento de débito, admitindo-se, entretanto, consolidação com reparcelamento.
§ 2º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
Art. 48. O parcelamento poderá ser autorizado em até 60(sessenta) parcelas mensais e iguais, respeitando-se um mínimo, por parcela, equivalente à 40% (quarenta por cento) do valor médio mensal devido nos últimos 06 (seis) meses, ou 100 (cem) UFIR, considerando-se o maior valor individual por parcela. (Redação dada pela Lei nº 5.398/1997)
Parágrafo único. O descumprimento do acordo estabelecido no art. 48, num prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará na imediata inscrição do saldo total remanescente na dívida ativa para execução fiscal. (Redação dada pela Lei nº 5.398/1997)
Art. 48. O regulamento estabelecerá a forma e condições em que o parcelamento poderá ser autorizado, não podendo o número de parcelas mensais ser superior a 60 (sessenta). (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela deverá ser feito imediatamente após o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 49. Pode o autuado pagar o débito com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II - de 30% (trinta por cento) do valor da multa, dento do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento) do valor da multa, antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica em renúncia ‘a defesa ou aos recursos previstos na legislação.
Art. 49. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor ou a não retenção do imposto aos que obrigados deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das seguintes multas moratórias, incidentes sobre o valor do imposto devido:
a) 10% (dez por cento), desde que seu pagamento ocorra dentro do mês do calendário civil em que deveria ter sido pago;
b) 20% (vinte por cento), se o prazo for superior ao do inciso anterior.
§ 1º O débito será acrescido de Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, contando-se como mês completo qualquer fração deste, calculados sobre a somatória do valor principal mais a multa.
§ 2º A falta de pagamento do imposto, apurada por meio de ação fiscal ou através dela, sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da incidência da multa e juros moratórias conforme disposto no "caput" e § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.398/1997)
a) 5% (cinco por cento), desde que o pagamento ocorra dentro do mês do calendário civil em que deveria ter sido pago; (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
b) 10% (dez por cento), se o prazo for superior ao do inciso anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 1º O débito será acrescido de juro de mora mensal pela taxa SELIC sobre a somatória do valor principal e multa respectiva considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa é de 1%. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
§ 2º A falta de pagamento do imposto, apurado por meio de ação fiscal ou através dela, sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sem prejuízo da incidência de multa e juros moratórios. (Redação dada pela Lei nº 6.954/2003)
Art. 49. O valor do parcelamento autorizado nos termos dos artigos 47 e 48 desta Lei, quando não recolhido na respectiva data de vencimento, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)(Revogado pela Lei nº 11.230/2015)
Art. 50. Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o montante atualizado monetariamente.
Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou o pagamento a menor dos créditos tributários nos prazos estabelecidos, incidirá: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I - multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento), sobre o valor principal, quando o sujeito passivo, espontaneamente, pagar o débito ou apresentar à fiscalização tributária documentos fiscais para apuração de débito correspondente aos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – as multas previstas nos itens anteriores serão aplicadas em dobro, no caso de haver sido realizada retenção de imposto na fonte e não houver sido efetuado e seu recolhimento nos prazos estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 1º o crédito tributário será acrescido de juros de mora mensal pela Taxa SELIC, sobre a somatória do valor principal e multa moratória respectiva, considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa é de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
§ 2º A falta de pagamento do imposto, quando constatado em ação fiscal, sujeitará o contribuinte às seguintes multas punitivas, de forma complementar, sem prejuízo da incidência de multa e juros de mora: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
a) quando o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo de sua responsabilidade na sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
b) quando o responsável tributário efetuou o pagamento do imposto a menor; apuração de diferença na aplicação das alíquotas e para aqueles que deixaram de efetuar a respectiva retenção na fonte. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
II – 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções criminais, tendo o contribuinte efetuado a retenção na fonte e deixado e recolher o tributo no prazo regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
TÍTULO VI
Da Consulta
Art. 51. Todo aquele que tenha legítimo interesse, pode formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, nas condições estabelecidas em Regulamento.
§ 1º A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável impede, até o prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a aplicação da legislação sobre a matéria consultada.
§ 2º A consulta, se o tributo for considerado devido, não ilide a incidência de acréscimos legais, dispensada a exigência de multa de mora, se formulada no prazo previsto para recolhimento do tributo e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinado.
Art. 52. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – sobre o fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao que tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de livros, mercadorias ou documentos;
c) lavrado termo de início de trabalho fiscal;
d) expedida notificação;
II – sobre matéria objeto de ato normativo;
III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V – em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta;
Art. 53. A Divisão de Receitas Mobiliárias responderá à consulta dentro de 60 (sessenta) dias da data do recebimento do pedido de consulta, sendo que a resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Art. 53. O Fisco Municipal responderá à consulta dentro de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido de consulta, sendo que a resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. A observância pelo consulente da resposta dada ‘a consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o de pagamento do tributo considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre o qual se amparou a resposta.
Art. 54. A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 55. O Fisco Municipal poderá compelir o contribuinte a recolher o imposto mediante imposição de regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 56. A prova de quitação deste imposto é indispensável à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à licença para conservação de obras particulares.(Revogado pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 57. Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 58. Ficam sujeitos a apreensão na forma regulamentar, os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 59. Será desconsiderada pelo Fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que o valor igual ou inferior a 02 (duas) UFMS.
Art. 59. Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 59. Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 9.695/2011)
Art. 60. Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênios com as demais esferas de governo, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Parágrafo único. Fica também o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os órgãos representativos de classe, devidamente constituídos por lei federal específica, no que tange às informações referentes ao registro ou matrícula dos profissionais. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 61. Os contribuintes com débito do imposto inscrito em Dívida Ativa ficam proibidos de participar de licitação e celebrar contratos com a administração Municipal, bem como receber da Municipalidade créditos ou restituições de indébitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 62. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza somente poderão receber da Municipalidade valores ou créditos por serviços executados, quando comprovarem a regularidade do pagamento do imposto correspondente.
Art. 63. As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou encargos tributários não se opõe à Fazenda Municipal.
Art. 64. A Secretaria de Planejamento e Administração Financeira /Secretaria de Finanças, pelo seu Secretário ou por delegação, poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto, respeitada a hierarquia das Leis. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 65. O lançamento de ISSQN de ofício poderá ser efetuado em 8 (oito) parcelas, sendo que a parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFMS.
Art. 65. Os valores constantes desta Lei serão atualizados, anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA-E do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.901/2006)
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogadas as disposições da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, e todas as demais que vieram a modificá-la.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.