Dá nova redação aos artigos 1º, 4º, 6º, inciso I, e 7º, acrescenta o parágrafo único ao Art. 4º e o inciso III ao Art. 6º da Lei nº 4.275, de 01 de julho de 1993, e dá outras providências. (sucumbência nas ações em que o Município for parte, cria a Revista da Procuradoria Jurídica)
Lei nº 5.059, de 26 de fevereiro de 1996.
Dá nova redação aos artigos 1º, 4º, 6º, inciso I , e 7º, acrescenta o parágrafo único ao artigo 4º e o Inciso III ao artigo 6º da Lei nº 4.275, de 01 de julho de 1993, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 369/95 autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.275, de 01 de julho de 1993 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Os honorários advocatícios provenientes de sentença condenatória transitada em julgado, são devidos aos procuradores da Secretaria dos Negócios Jurídicos quando do efetivo pagamento”.
Artigo 2º - O artigo 4º, “caput”, e parágrafo único da Lei nº 4.275, de 01 de julho de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º - Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão integralmente e imediatamente distribuídos de forma igualitária aos integrantes da carreira de procurador:
Parágrafo Único – Os procuradores de carreira, ainda que em estágio probatório, farão jús à sucumbência prevista neste artigo”.
Artigo 3º - O artigo 6º Incisos I e III da Lei nº 4.275, de 01 de julho de 1993 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - Não se beneficiam da presente lei:
I – O advogado ou procurador designado para exercer cargo ou função da Secretaria dos Negócios Jurídicos, seja em outras secretarias, fundações, autarquias, empresas públicas ou outros órgãos municipais, estaduais e federais, ainda que nomeados em comissão ou colocados em disponibilidade.
..........
III – O advogado contratado temporariamente pelo regime da C.L.T.
.........
Artigo 4º - O artigo 7º da Lei nº 4.275, de 01 de julho de 1993 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7º - A sucumbência constitui adminículo pecuniário aleatório, não se caracterizando como vantagem pessoal do funcionário e não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
Artigo 5º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.