Dispõe sobre a ampliação dos Corredores Comerciais, altera o § 2º e artigos 10 e 11 da Lei nº 4.874, de 06 de julho de 1995; cria a Zona Residencial 1 – 4º Setor; revoga as Leis nºs 2.821, de 13 de maio de 1988 e 3.746, de 04 de novembro de 1991 e dá outras providências.

Promulgação: 28/06/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento
LEI Nº 5.161, de 28 de junho de 1996.

Dispõe sobre a ampliação dos Corredores Comerciais, altera o § 2º e artigos 10 e 11 da Lei nº 4.874, de 06 de julho de 1995; cria a Zona Residencial 1 – 4º Setor; revoga as Leis nºs 2.821, de 13 de maio de 1988 e 3.746, de 04 de novembro de 1991 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 87/96 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam ampliados os Corredores Comerciais definidos no artigo 1º “caput” da lei nº 4.874, de 06 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Ficam criados os Corredores Comerciais nas seguintes vias: Av. Antônio Carlos Comitre; Av. Washington Luiz; Av. Américo de Carvalho; Av. Pereira da Silva; Av. Armando Salles de oliveira; Av. Presidente Kennedy; Av. Bento Mascarenhas Jequitinhonha; Av. Dom Aguirre (no trecho compreendido entre a Praça Lions e a Av. Roberto Simonsen); Rua Augusto Lippel; Av. Brasil; Av. Santos Dumont; Av. Com. Pereira Ignácio e Av. São Francisco”.

Artigo 2º - O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.874, de 06 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Ficam proibidos, além das atividades não permitidas no “caput” deste artigo, nos corredores comerciais – Av. Pereira da Silva; Av. Roberto Simonsen; Av. Armando Salles de Oliveira; Av. Presidente Kennedy e Av. São Francisco, as instalações de bares, lanchonetes e congêneres e casa de espetáculos e diversão com música ao vivo ou não”.

Artigo 3º - O artigo 11 da lei nº 4.874, de 06 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 - ...

ZONA RESIDENCIAL 1 – 2º SETOR

Inicia-se na Rua Barão de Cotegipe na confluência com a Rua Duque de Caxias, segue por esta até a Rua José Miguel, segue por esta até a Rua Caramuru e Rua Francisco Prestes Maia, segue por esta até a Av. Barão de Tatuí, segue por esta até a Av. Washington Luiz, segue por esta até a Av. Comendador Pereira Ignácio, segue por esta até a Rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha, segue por esta até a Rua Domingos Del’Omo, segue por esta até a Rua Francisco Tertuliano Lopes, segue por esta até o final; daí no mesmo alinhamento segue até a Av. Antônio Carlos Comitre segue por esta até o prolongamento da Rua Luiz Pessutti; segue por este prolongamento até a Rua Luiz Pessutti; segue por esta até o final da Rua Romeu do Nascimento, segue em linha sinuosa até a Rodovia Raposo Tavares, segue por esta até a Rua João Wagner Wey, segue por esta até a Rua Victorio Sacker Reze, segue por esta até a Rua Manuel Teixeira Patrício, segue por esta até a Rua Lituânia, segue por esta até a Rua Comendador Abílio Soares, segue por esta até a Rua José Marchi, segue por esta até a Rua La Plata, segue por esta até a Av. Washington Luiz, segue por esta até o córrego, segue por este córrego até o alinhamento final das Ruas Aracaju e Natal, segue por este alinhamento na distância de cento e trinta metros, deflete a direita e segue por sessenta e cinco metros, deflete à esquerda e segue na distância de cinquenta e três metros e meio, deflete novamente à esquerda e segue até encontrar a Rua Professora Francisca S. de Queiroz, segue por esta até a Rua José A. Lourenço, segue por esta até a Rua Visconde de Cairú, segue por esta até a Rua Barão de Cotegipe, segue por esta até a Rua Duque de Caxias, atingindo o ponto de partida desta descrição”.

Artigo 4º - Fica criada da zona Residencial 1 – 4º Setor, com perímetro definido através da seguinte descrição:

“Tem como ponto de partida a intersecção do ponto entre a Av. São Paulo e a Rodovia Raposo Tavares, desse ponto segue em reta pela Rodovia Raposo Tavares, no sentido São Paulo – interior, numa distância de aproximadamente hum mil e trezentos metros; desse ponto deflete à direita seguindo em reta por trinta metros até encontrar o ponto de intersecção entre o sistema de recreio do Loteamento Jardim Novo Bandeirantes e a cerca de divisa da faixa “non edificandi” do DER; desse ponto segue em curva por aproximadamente cento e setenta metros confrontando com o sistema de recreio do Loteamento Jardim Novo Bandeirantes; deflete à esquerda seguindo em reta por aproximadamente cento e quarenta metros, confrontando com a propriedade de Thimóteo Rodrigues Chacon e quinhentos e sessenta metros, confrontando com a propriedade de Antônio Martins Parra até cruzar a Rua Doroty de Oliveira, desse ponto deflete a direita e segue por essa mesma rua por aproximadamente seiscentos metros até encontrar a Rua José de Oliveira; deflete a direita e segue por esta rua até encontrar o ponto em que cruza com o córrego de divisa do Loteamento Jardim do Sol; deflete a esquerda e segue pelo córrego até cruzar a Av. São Paulo; deflete a direita e segue pela Av. São Paulo por aproximadamente quatrocentos e noventa metros; deflete a esquerda e segue em reta por aproximadamente cento e quarenta metros até encontrar o ponto de divisa do Loteamento Granja Olga I, desse ponto segue pela divisa desse loteamento até encontrar a via férrea da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A); deflete a esquerda pela divisa do loteamento Granja Olga III até o cruzamento com a Rua Paulo Varchavtchic; desse ponto deflete a direita e segue por essa rua até encontrar o ponto de divisa do Loteamento Granja Olga II; deflete a direita seguindo em reta; deflete a direita seguindo em reta; deflete à esquerda seguindo em reta confrontando com os limites do Loteamento Village D’Avignon; deflete à esquerda e segue em reta por esta divisa; deflete à direita e segue pela divisa do Loteamento Village D’Avignon até encontrar o ponto onde cruza com a Av. São Paulo; deflete à esquerda e segue por esta Avenida no sentido Interior – São Paulo até encontrar o ponto de partida, encerrando assim a descrição”.

Artigo 5º - A artigo 10 da Lei nº 4.874, de 06 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 10 - ...

ZONA COMERCIAL 3

Parte da confluência da Avenida Gal. Carneiro e Avenida Dr. Eugênio Salerno, segue por esta até a Rua Pará, segue por esta até a Rua Santa Terezinha, segue por esta até a Rua Amapá, segue por esta até a Rua Monsenhor Magaldi, segue por esta até a Rua Prof. Aristides de Campos, daí segue em reta até a confluência da Rua Humberto de Campos e Rua Vicente Flório, segue pela Rua Vicente Flório até a Rua Bento Manuel Ribeiro, segue por esta até a Rua Gal. Mena Barreto, segue por esta até o final e daí em reta até a Alameda dos Crisântemos, segue por esta até a Alameda das Verbenas, segue por esta até a Rua Américo Figueiredo, segue por esta até a Avenida Gal. Carneiro, segue por esta até a Rua Celidonio do Monte, segue por esta até a Rua Frei Paulo Maria , seqüência Evaristo da Veiga, segue por esta até a Rua Visconde do Rio Branco, segue por esta até o córrego, deflete a esquerda segue por este o alinhamento final das Ruas Aracaju e Natal, segue por este alinhamento na distância de cento e trinta metros, deflete a direita e segue na distância de sessenta e cinco metros, deflete a esquerda e segue na distância de cinquenta e três metros e meio, deflete a esquerda e segue até encontrar a Rua Francisca S. de Queiroz, segue por esta até a Rua José A. Lourenço, segue por esta até o cruzamento da Rua Visconde de Cairú, deflete a direita e segue por esta até o cruzamento da Rua Barão de Cotegipe, deflete a direita e segue por esta até o cruzamento da Rua Duque de Caxias, deflete a esquerda segue por esta até o cruzamento da Avenida Moreira César, deflete a esquerda segue por esta até a confluência da avenida Gal. Carneiro e Dr. Eugênio Salerno, ponto de partida desta descrição.

Artigo 6º - Ficam proibidas as edificações multifamiliares nas Zonas Residenciais 1 – 1º, 2º, 3º e 4º Setores de que trata o artigo 24 da Lei Municipal nº 1.541 e o artigo 4º da presente Lei.

Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.821, de 13 de maio de 1988 e 3.746, de 04 de novembro de 1991.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo