Dispõe sobre autorização de doação com encargos aos possuidores de imóveis no Jardim Ipiranga e dá outras providências.
LEI Nº 5.321, de 24 de dezembro de 1996.
(Revogada pela Lei n. 8.451/2008)
Dispõe sobre autorização de doação com encargos aos possuidores de imóveis no Jardim Ipiranga e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 115/96 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar com encargos aos possuidores de imóveis no Jardim Ipiranga, integrantes da área expropriada pela Decreto nº 8.851, de 16 de fevereiro de 1994, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:
I - ser a posse mansa e pacífica;
II - o imóvel possuído não interferirá nos planos de urbanização local;
III - que no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares ou, sobre ele vá ser edificado, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do documento de outorga do domínio, tal tipo de edificação;
IV – que o possuidor pague à Prefeitura Municipal os dispêndios com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga.
Parágrafo único - Não será legitimada mais de uma posse para o mesmo ocupante ou membro de sua família que viva sob o mesmo teto.
Artigo 2º - Para fins do disposto no inciso "IV" do artigo 1º desta Lei, o pagamento corresponderá a 100% (cem por cento), do valor venal da área possuida tenha ela até 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) sendo ela contínua ou não.
Parágrafo único - Em se tratando de imóveis que sejam utilizados também como pontos comerciais, o valor a ser pago à Prefeitura Municipal corresponderá ao dobro de valor unitário do disposto acima.
Artigo 3º - Em se tratando de posse de área com mais de 125,00 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados), o domínio será doado desde que satisfeitas as exigências dos incisos “I”, “II”,”III”, “IV” e o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, e o donatário se obrigue:
I - a pagar o valor da área a título de reembolso para a Prefeitura Municipal ou;
II - demitir-se da posse sobre o restante da área possuída em favor da Prefeitura Municipal ou pagando o reembolso da mesma na forma disposta no artigo 2º desta Lei.
Artigo 4º - O valor venal da área será apurado mediante avaliação que terá por base Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, considerando as melhorias já implantadas.
Artigo 5º - O recolhimento do reembolso, previsto nos artigos segundo e terceiro desta Lei, poderá ser feito até 120 (cento e vinte) meses, fixado o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores das UFIRs - Unidades Fiscais de Referência - não podendo a parcela mensal ser inferior ao valor de 8,60 UFIRs.
Artigo 6º - O título de domínio será expedido em favor:
I - de pessoa física, ocupante individual;
II - dos cônjuges ou membros da união concubinária em composse;
III - da Pessoa Jurídica, desde que anteriormente cadastrada pela "SENAB";
IV - dos sucessores naturais ou legais.
Artigo 7º - O requerimento de legitimação de posse será feito pelo interessado, mediante os seguintes documentos:
I - cópia de cédula de identidade, documentos comprobatórios da inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do domicílio eleitoral de Sorocaba;
II - cópia da certidão de nascimento e/ou casamento;
III - certidão negativa de propriedades retirada nos Cartórios de Registro de Imóveis no Município de Sorocaba;
IV - no caso de pessoa não cadastrada, recibo e/ ou documento comprobatório de transmissão inter-vivos;
V - comprovante de direitos sucessórios causa mortis (certidão de óbito) e de nascimento e/ou casamento e/ou R.G.;
VI - no caso de pessoa Jurídica, comprovação dessa qualidade fornecida pela J.C.E.S.P. (Junta Comercial do Estado de São Paulo), cédula de identidade e comprovante de domicílio eleitoral dos sócios, se sociedade, e do titular, se for firma individual.
Artigo 8º - O interessado deverá requerer junto à Prefeitura Municipal o documento de legalização de posse, acostando ao pedido de "croquis" do terreno e das benfeitorias nele existentes.
§ 1º - Deferido o requerimento, a área será avaliada e o interessado será enquadrado no parcelamento de acordo com a renda familiar apresentada e a utilização do imóvel, recebendo, desde a vigência da Lei, o documento de legalização de posse.
§ 2º - O remanejamento dos moradores residentes em áreas de risco ou em leito de rua, deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Habitação sendo o mesmo sujeito ao mandado de reintegração de posse, caso não cumpra o referido prazo.
Artigo 9º - Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão de 1% (um por cento)ao mês, suspender a outorga da escritura de doação e tomar outras medidas cabíveis.
Artigo 10 - Na apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos técnicos, verificará a incidência ou não de planos de urbanização local.
Artigo 11 - Toda área, cuja posse a Prefeitura Municipal já estabeleceu recuperar na forma prevista no item II do artigo 3º desta Lei, integrada aos bens dominicais, será destinada aos Programas Habitacionais para a população de baixa renda.
Artigo 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antonio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Odival Sabadin
Secretário Municipal de Habitação
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo