Dispõe sobre alterações na legislação municipal e dá outras providências. (ITBI, taxa remoção de lixo, Planta Genérica)

Promulgação: 05/12/2000
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário
LEI Nº 6.343, de 05 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre alterações na legislação municipal e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 250/2000 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos“ de Bens Imóveis poderá ser parcelado somente na hipótese onde se apurar o não recolhimento ou o recolhimento a menor do tributo.

Parágrafo único. O parcelamento do débito apurado e acrescido de multa e juros será efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais, cujo valor mínimo, por parcela, não será inferior a 50 (cinqüenta) UFIR’s.

Art. 2º. O Artigo 4º da Lei n.º 5.736, de 10 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos nesta Lei, nos valores aprovados e de acordo com a disponibilidade dos recursos fixados em rubrica orçamentária própria, cujo valor anual não ultrapassará 470.000 (quatrocentos e setenta mil) UFIR’s.” (NR)

Art. 3º. Fica acrescentado à Tabela n.º 1 - Taxa de Remoção de Lixo, da Lei n.º 3.439, de 30 de novembro de 1990, com última redação dada pela Lei n.º 5.529, de 20 de novembro de 1997, o item “XII”, com a seguinte redação:

“XII - Para as construções de tipo industrial serão consideradas todas as edificações existentes, exceto as destinadas à produção industrial respectiva e desde que os resíduos industriais sejam coletados às expensas do próprio contribuinte.”

Art. 4º. O item “9” da Tabela n.º 15 da Lei n.º 3.188, de 7 de dezembro de 1989, com última redação dada pela Lei n.º 5.529, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“9 - Porte, emissão, substituição, 2ª. Via e recebimento de carnês de tributos...............................0,00 UFIR” (NR)

Art. 5º. O item “3” - Comércio Evetual da Tabela de Valores da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 3.813, de 9 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


Cód. Inc. UFIR

“3-
Comércio de mercadorias em
geral, exercido em determinadas
épocas do ano, desde que devidamente autorizado ...................................10 9,40”(N.R)

Art. 6º. Fica acrescentado ao item “Diversões Públicas” da Tabela de Valores da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, com última redação dada pela Lei nº 4.989, de 13 de novembro de 1995, o tipo de atividade com a seguinte redação:


Cód.Inc. UFIR

“Barraca de jogos... 10 33,00

Art. 7º. Fica acrescentado aos “Códigos de Incidência” da Tabela de Valores da Lei nº 3.444, de 03 de dezembro de 1990, com última redação dada pela Lei nº 4.989, de 13 de novembro de 1995, o item com a seguinte redação:

“10 - por metro linear (considerando-se metro qualquer fração deste) e por dia.”

Art. 8º. Em 1º de janeiro de 2001, na legislação tributária municipal, os valores expressos em UFIR deverão ser transformados em moeda corrente nacional (Reais - R$), pelo valor estabelecido para janeiro de 2.000 e multiplicados pelo fator 1, 0522.

Parágrafo Único. Os valores expressos em UFIR deverão ser transformados em moeda corrente nacional (Reais - R$) pelo valor estabelecido para janeiro de 2000, com relação:

a) Aos documentos de arrecadação municipais, pelo agente arrecadador na data do efetivo pagamento;
b) Aos créditos municipais inscritos em dívida ativa; e
c) Às demais legislações municipais.

Art. 9º. A partir do dia 1º de janeiro de 2001, os créditos municipais de origem tributária ou não, inclusive os decorrentes de parcelamentos celebrados na forma da lei, não pagos nas datas de seus vencimentos ficam acrescidos de:

a) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia de atraso, calculada sobre o valor principal, até o máximo de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora pela taxa SELIC, sobre a somatória do valor principal e multa respectiva.

§ 1º. Considera-se para contagem dos juros de mora como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa é de 1% (um por cento).

§ 2º. Em caso de extinção ou substituição da taxa SELIC, a Fazenda Municipal adotará aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Federal.

§ 3º. As disposições deste Artigo não se aplicam aos créditos municipais decorrente dos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação quando apurados através de ação fiscal, que obedecerão à legislação respectiva.

Art. 10. O Artigo 2º da Lei nº 5.533, de 21 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Os valores de metro quadrado de terrenos e construções da Planta Genérica de Valores - PGV - poderão ser devidamente atualizados até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao fato gerador dos tributos imobiliários, através de processo de acompanhamento e pesquisa das variações do mercado imobiliário da cidade, ou pela variação do IPCA - Esp. - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier substituí-lo.” (NR)

Parágrafo Único. Os valores de metro quadrado de terrenos e construções da Planta Genérica de Valores - PGV utilizados para o cálculo de valor venal de imóveis no exercício de 2.000, serão atualizados para o exercício de 2.001 em 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois décimos, por cento).

Art. 11. Fica acrescentado ao Parágrafo único do Artigo 1º da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, o seguinte item:

“101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução dos serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

Art. 12. Fica acrescentado ao Artigo 18 da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, inciso III, com a seguinte redação:

“III - no caso do serviço a que se refere o item 101 do Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.”

Art. 13. Ficam acrescentados ao Artigo 19 da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, os §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

“§ 5º. Na prestação do serviço a que se refere o item 101 do Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade de extensão de ponte que una dois Municípios.

§ 6º. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

a) é reduzida, caso não haja posto de cobrança de pedágio no Município, para sessenta por cento de seu valor;
b) é acrescida, caso haja posto de cobrança de pedágio no Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 7º. Para disposto nos §§ 5º e 6º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”

Art. 14. Fica acrescentado ao Artigo 22 da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, com redação dada pela Lei n.º 5.528, de 20 de novembro de 1997, o item “V”, com a seguinte redação:

“V - 2,0% (dois por cento) para os serviços prestados por estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio.

a) Ao solicitar o desconto de 3% o estabelecimento de ensino deverá apresentar documentos que comprovem o número de bolsas cedidas e o valor correspondente as mesmas no ano letivo de 2000, e;
b) Para fazer “jus” ao desconto, o estabelecimento deverá manter o mesmo número de bolsas e valor apresentado no ano letivo de 2000.”

Art. 15. A coluna “ATIVIDADES - ITENS DO ART. 22” da Tabela n.º 1 do § 4º do Artigo 22 da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, com redação dada pela Lei n.º 5.528, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

ATIVIDADES ITENS DO ART. 22
“I” a “V”
“I” a ”IV”
“I” a “IV”
“II” a “IV”
“IV”
“III”

Art. 16. Esta Lei será regulamentada no que couber.

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 3.180, de 05 de dezembro de 1989, n.º 3.258, de 10 de abril de 1990, n.º 4.634, de 20 de outubro de 1994, n.º 5.276, de 27 de novembro de 1996, n.º 5.950, de 05 de julho de 1999 e o Artigo 4º da Lei n.º 4.994, de 13 de novembro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2000, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral