Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal - PREFIS, aos contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

Promulgação: 01/08/2001
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 6.431, de 01 de agosto de 2001.
(Revogada pela Lei n. 6.870/2003)

Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal - PREFIS, aos contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 93/2001 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Sorocaba, o programa de recuperação fiscal - PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, não inscritos em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º O ingresso no PREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus à redução das multas moratória e fiscal, consolidando-se os débitos.

§ 1º O contribuinte optante poderá liquidar seus débitos, nas seguintes hipóteses, observados os prazos definidos na tabela abaixo: 
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I - à vista;
II - sob parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas, observado o valor mínimo, por parcela, de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º Considera-se débito consolidado, a somatória de valor principal, atualizado, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

§ 3º Os juros de mora referentes aos meses de agosto e setembro de 2001 ficam fixados em 1% (um por cento) ao mês.

Art. 3º O parcelamento será efetuado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês.

Parágrafo Único - Poderão ser incluídos no PREFIS, os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência, ou mesmo saldos de parcelamento em andamento, desde que não inscritos em dívida ativa que estejam diretamente relacionados à atividade do contribuinte.

Art. 4º A opção pelo PREFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo PREFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

I - ao pagamento regular das parcelas do parcelamento autorizado nos termos desta Lei;
II - ao pagamento regular dos créditos municipais lançados a partir do presente exercício;
III - ao pagamento regular do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza apurado mensalmente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a forma pela qual os contribuintes poderão optar pelo PREFIS.

Art. 6º O contribuinte será excluído do PREFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

III - cisão da pessoa jurídica, salvo se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecerem estabelecidas no Município de Sorocaba e, assumindo solidariamente, à cindida as obrigações decorrentes desta Lei;

IV - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, relativamente ao parcelamento autorizado através da opção pelo PREFIS ou a créditos municipais lançados a partir do presente exercício.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do PREFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do montante dos débitos consolidados, retornando todos os acréscimos legais e demais encargos subtraídos, e atualizando-os.

Art. 7º A inclusão no PREFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das impugnações e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, também, os honorários de sucumbência, os quais serão fixados pelo Juízo competente.

Art. 8º O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, cuja despesa para este esteja empenhada e liquidada, permanecendo no PREFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer, desde que seja ele, contribuinte, o titular dos créditos e dos débitos, não se admitindo, sob qualquer hipótese, titulares diversos.

Parágrafo único. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista no “caput” deste artigo, apresentará requerimento, até os prazos finais estabelecidos pelo artigo 2º, § 1º, desta Lei, declarando o valor de seu crédito líquido e indicando a origem respectiva.

Art. 9º A opção pelo PREFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos.

Art. 10. Após os prazos fixados pelo artigo 2º, § 1º desta Lei, somente serão deferidos parcelamentos desde que atendidas as condições estabelecidas pela Lei Municipal n.º 5.398, de 02 de julho de 1997, e desde que estes não tenham sido objeto de parcelamento anterior de qualquer espécie.

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 01 de agosto de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTTER
Secretário de Finanças
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.