Dispõe sobre a retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
LEI Nº 6.745, de 08 de novembro de 2002.
(Revogada pela Lei n. 7.901/2006)
Dispõe sobre a retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 241/2002 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte e recolhido pelo tomador dos serviços prestados por empresa ou profissional autônomo, com inscrição ou não no Município, nos termos de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os responsáveis nos termos do “caput” deste artigo, ficarão sujeitos às mesmas penalidades por infração à legislação, previstas na Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, e suas alterações.
Art. 2º As empresas e entidades, públicas ou privadas, estabelecidas no Município, apresentarão ao Fisco Municipal, através de procedimento especificado em regulamento, a Declaração Mensal dos Serviços, contratados ou prestados.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará a plena aplicabilidade da presente Lei.
Art. 4º A execução da presente Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 08 de novembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
Marcelo Tadeu Athayde
Secretário dos Negócios Jurídicos Interino
Fernando Mitsuo Furukawa
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral