Dispõe sobre alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras providências. (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
LEI Nº 6.954, de 15 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 284/2003 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º - As inclusões, alterações e revogações de dispositivos constantes desta Lei referem-se à Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores.
Art. 2º - O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa em território do Município de Sorocaba, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorizado, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.(N.R)
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 1º.
Art. 4º O Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Da Não-Incidência” (N.R)
Art. 5º Fica revogada a expressão “Seção I - Da Não Incidência”.
Art. 6º Os itens I, II e III do Artigo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.”(N.R) Art. 7º Ficam revogados os itens IV, V e VI do Artigo 2º. (Artigo Revogado pela Lei nº 11.120/2015)
Art. 8º O Parágrafo único do Artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”(N.R)
Art. 9º O Artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço.”(N.R)
Art. 10. Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 6º.
Art. 11. Ficam revogados o Artigo 7º e seus itens.
Art. 12. Ao Artigo 8º são incluídos os itens IV e V com a seguinte redação:
“IV - o tomador intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.”
Art. 13. O Artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”(N.R)
Art. 14. Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 9º.
Art. 15. O Artigo 18 e seus itens passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. É devido o imposto ao Município de Sorocaba e ocorrido o fato gerador:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter eventual, habitual ou permanente;
III - quando estiver estabelecido em seu território ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço;
IV - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V - quando a prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
VI - quando da prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
VII - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista anexa, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;
VIII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
c) demolição , no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
h) controle e tratamento do efluente da qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congênere, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
k) limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
l) guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e de pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
n) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
q) fornecimento de mão-de-obra para tomador estabelecido em seu território ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
r) feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista anexa.”(N.R)
Art. 16. A Artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”(N.R)
Art. 17. O § 5º do Artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º. Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território deste Município, bem como em território de outros municípios, a base de cálculo será a proporção do preço de serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.”(N.R)
Art. 18. Ficam revogados os §§ 6º e 7º do Artigo 19.
Art. 19. O Artigo 22 e seus itens passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A alíquota do imposto é de:
I - 2% (dois por cento): para os serviços constantes do item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa;
II - 3% (três por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 e 21.01 da lista anexa;
III - 4% (quatro por cento) para os serviços constantes dos itens 4.01 a 4.23, 5.01 a 5.09, 7.12 e 14.04 da lista anexa; e
IV - 5% (cinco por cento) para os demais itens constantes da lista anexa.”(N.R)
Art. 20. A Tabela nº 1 do § 4º e o § 5º do Artigo 22, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA Nº 1
Atividades |
Faixa Faturamento Anual |
Alíquota |
Desconto |
Itens Art. 22 |
(em R$) |
% |
(em R$) |
I, II, III e IV |
Até 120.000,00 |
2% |
0,00 |
II, III e IV |
De 120.000,01 até 180.000,00 |
3% |
1.200,00 |
III e IV |
De 180.000,01 até 240.000,00 |
4% |
3.000,00 |
IV |
Acima de 240.000,00 |
5% |
5.400,00 |
§ 5º. Decreto do Poder Executivo determinará a forma da aplicabilidade da Tabela nº 1.”
(N.R)
Parágrafo único. Ficam revogados os §§ 1º ao 3º do Artigo 22.
Art. 21. O “caput” do Artigo 23 e o valor constante de seus itens I a V passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os serviços constantes dos itens I a IV deste artigo serão tributados anualmente por meio de alíquotas fixas convertidas em moeda corrente nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na seguinte conformidade.”
I - ......................................................................R$ 377,00
II - .....................................................................R$ 188,00
III - ....................................................................R$ 50,00
IV - .....................................................................R$ 0,00
V - ......................................................................R$ 100,00"(N.R)
Art. 22. O § 2º do Artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação.
“§ 2º As sociedades civis constituídas exclusivamente por sócios de uma mesma categoria profissional relacionada ao item I este Artigo, ficam sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, desde que estes prestem serviços pessoalmente em nome da sociedade e assumindo responsabilidade pessoal.”(N.R)
Art. 23. Ficam revogados os §§ 3º e 4º do Artigo 27.
Art. 24. Fica revogado o Artigo 28.
Art. 25. Ficam revogados o Artigo 29 e seu Parágrafo Único.
Art. 26. Ficam revogados o Artigo 30, seus itens e seu Parágrafo Único.
Art. 27. Fica revogado o § 4º do Artigo 33.
Art. 28. Ao Artigo 34 é incluído o § 3º com seguinte redação:
“§ 3º. As disposições relativas aos procedimentos que devem observar os estabelecimentos gráficos serão previstas em regulamento.”
Art. 29. O Artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A fiscalização do imposto compete, privativamente, à Secretaria de Finanças, através de setor específico, conforme determinado em Lei.”(N.R)
Art. 30. O Artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. As atividades da Secretaria de Finanças, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.”(N.R)
Art. 31. O Artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Através de regulamento, serão disciplinados os prazos e períodos para o recolhimento do imposto.”(N.R)
Art. 32. Fica revogado o § 4º do Artigo 40.
Art. 33. Ao Artigo 43 são incluídos os itens VII, VIII e IX com a seguinte redação:
“VII - infrações relativas aos responsáveis tributários pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do imposto, nos termos da Lei nº 6.745, de 08 de novembro de 2002 e seu regulamento:
a) Multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo aos que deixarem de efetuar a retenção do imposto na fonte;
b) Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo aos que deixarem de recolher o imposto retido.
VIII - Infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços apresentada por tomador e prestador de serviços, nos termos da Lei nº 6.745, de 08 de novembro de 2002 e seu regulamento:
a) Multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços das notas fiscais omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta na Declaração Mensal de Serviços, aos que apresentarem a Declaração;
b) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de atraso na entrega da Declaração Mensal de Serviços no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto, por mês-calendário independente de fração, contado a partir do próprio mês em que a Declaração deveria ter sido entregue.
c) A reincidência às infrações dos itens anteriores, acarretará multa em dobro e a cada reincidência subseqüente será aplicada multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
IX - Serão aplicadas as mesmas penalidades constantes nos itens VII e VIII aos obrigados a prestarem informações ao Fisco Municipal.”
Art. 34. As alíneas e Parágrafos do Artigo 49 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a-) 5% (cinco por cento), desde que o pagamento ocorra dentro do mês do calendário civil em que deveria ter sido pago;
b-) 10% (dez por cento), se o prazo for superior ao do inciso anterior.
§ 1º O débito será acrescido de juro de mora mensal pela taxa SELIC sobre a somatória do valor principal e multa respectiva considerando-se como mês completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa é de 1%.
§ 2º A falta de pagamento do imposto, apurado por meio de ação fiscal ou através dela, sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sem prejuízo da incidência de multa e juros moratórios”.
Art. 35. Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 36. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral