Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.
LEI Nº 7.580, de 28 de novembro de 2005.
(Revogada pela Lei nº 11.267/2016)
Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 12/2005 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de construção residencial e não residencial e as respectivas ampliações não licenciadas poderão requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, observando os seguintes critérios.
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização esteja nas seguintes condições:
I - paredes erguidas;
II - com laje e/ou cobertura concluídas;
III - com portas, janelas e contrapiso.
§ 2º Ficam excluídas da permissão que trata o “caput” deste artigo, as edificações não residenciais inseridas no perímetro previsto no § 1º do Art. 51 da Lei n. 7.122, de 1º de junho de 2004.
§ 3º Somente será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 4º O projeto deverá ser assinado por profissionais devidamente habilitados e inscritos na Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 2º O requerimento para legalização deverá ser instruído com:
I - cópia xerográfica do documento de propriedade;
II - duas fotografias, sendo uma de frente para o imóvel, e três vias do croqui do imóvel (planta baixa), dispensável para legalizações até 40 m², desde que a área total do imóvel não ultrapasse 80 m², cujos dados deverão constar no requerimento;
III - duas fotografias e três vias do croqui com contorno para legalizações até 150 m²;
IV - três vias do memorial descritivo básico (dispensados se contido no croqui).
Parágrafo único. Ficam excluídas da obrigatoriedade da metragem prevista do inciso III deste artigo, as ampliações de templos religiosos e entidades filantrópicas.
Art. 3º As edificações não residenciais deverão atender, no que couber, as normas de licenciamentos: ambiental, urbanístico, sanitário, prevenção e combate à incêndios, preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural e, demais exigências dos órgãos oficiais.
Art. 4º Se a construção estiver adequada à legislação municipal, receberá o alvará de legalização, caso negativo, poderá receber uma carta de autorização, que será sempre precária, e os croquis receberão um carimbo de aprovação a título precário.
Art. 5º A carta de autorização se transformará em Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção se adequar às normas urbanísticas do Município.
Art. 6º O proprietário e o responsável técnico assinarão em conjunto uma declaração, dispondo que o imóvel, objeto da legalização, atende aos requisitos de que trata o § 1º, do Art. 1º da presente Lei.
§ 1º As taxas e emolumentos dos imóveis residenciais serão cobrados nas seguintes proporções:
I - imóveis até 100 m2 de área total construída, pagará de forma simples os tributos relativos a edificação;
II - imóveis acima de 100 m2 de área total construída, pagará os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 50% sobre o valor cobrado de forma simples.
§ 2º As taxas e emolumentos dos imóveis não residenciais serão cobrados nas seguintes proporções:
I - imóveis com até 100 m2 de área total edificada, pagará de forma simples os tributos relativos a edificação;
II - imóveis com mais de 100 m2 de área total construída, pagará os tributos relativos a edificação, com acréscimo de 50% sobre o valor cobrado de forma simples.
Art. 7º Após a legalização da construção e comprovado o recolhimento total dos tributos devidos, o setor competente fará o cadastro do imóvel em conformidade com os dados contidos no processo, providenciando o arquivamento do mesmo.
Art. 8º O proprietário ou responsável técnico que infringir de forma intencional qualquer dispositivo da presente Lei, fica sujeito às penalidades legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9º Os efeitos da presente Lei correrão com a aprovação do novo Código de Obras.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais