Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.
LEI Nº 8.149, DE 2 DE MAIO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 11.813/2018)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 27/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão de caráter consultivo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política rural no Município e na região.
Art. 1º Compete ao Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – elaborar propostas de desenvolvimento agropecuário no Município, bem como das ações regionais;
II – propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade rural;
III – propor diretrizes para a política agrícola municipal e regional;
IV – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
V – acompanhar a execução dos planos e programas de desenvolvimento das áreas da agricultura, pecuária e abastecimento, que vierem a ser propostos no Município e para a região;
VI – manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
VII – assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas ao Agronegócio e ao Abastecimento Alimentar;
VIII – propor ações e parcerias regionais junto ao legislativo estadual e federal;
IX – elaborar seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes princípios:
a)Realização de reuniões conforme deliberado e estabelecido em regimento;
b)Deliberação por maioria simples;
c)Registro em Ata e Arquivos adequados, de todas as deliberações e pareceres e demais trabalhos do Conselho;
d)Publicidade de suas reuniões e seus trabalhos.
Art. 3º As entidades do Conselho terão mandato de dois anos com direito à recondução, observando as orientações do regimento interno.
Art. 4º O Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá a seguinte composição por segmento, cabendo às entidades o envio de ofício ao Sr. Prefeito, solicitando a inclusão no Conselho, respeitando-se a ordem de protocolo da mesma:
I – dois representantes dos Produtores Rurais de Sorocaba e Região, indicados e convidados pelo Prefeito;
II – entidades dos representantes de proprietários rurais, em um total máximo de três entidades;
III – entidades representantes dos empregados do segmento rural, abastecimento, de transportes, em um total máximo de três representantes;
IV – representantes de entidades organizadas do segmento rural, abastecimento, de transportes, em um total máximo de três representantes;
V – representantes do segmento técnico universitário, em um total máximo de três representantes;
VI – representantes do segmento técnico estadual e municipal, em um total máximo de cinco representantes;
VII – representantes do sistema “S”, cabendo uma vaga para cada entidade, no limite máximo de três entidades;
VIII – representantes do Segmento Educacional, em um total máximo de quatro representantes;
IX – representantes do segmento Legislativo Municipal, Estadual e Federal, sendo um representante de cada;
X - representantes dos Conselhos Municipais do Turismo, do Meio Ambiente e da Educação e afins, sendo um representante de cada Conselho, no limite máximo de quatro entidades;
XI – dois representantes da Secretaria responsável pelo segmento do Turismo;
§ 1º - O Presidente do Conselho será um membro convidado e indicado pelo Prefeito e o Vice-Presidente será indicado pelos membros representantes entre seus Pares.
§ 2º - Cada entidade do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 3º - A exclusão e inclusão de entidades será estabelecida em regimento próprio, pelos membros, em reunião ordinária, com maioria simples.
Art. 5º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto à Imprensa Oficial do Município.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei nº 6.172, de 12 de junho de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
DANIEL DE JESUS LEITE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais