Dispõe sôbre cobrança de impostos e taxas.
LEI Nº 83, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1948.
(Revogada pela Lei n. 95/1949)
Dispõe sôbre cobrança de impostos e taxas.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imposto predial urbano de que trata o título III, da lei nº 27, de 21 de dezembro de 1936, passa a ser de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual do prédio, seja ele de aluguel ou de residência do proprietário.
Art. 2º O imposto territorial urbano a que se refere o título IV, da lei nº 27, de 21 de dezembro de 1936, passa a ser cobrado da seguinte forma sôbre o valor dos terrenos não edificados, murados ou em aberto, à época dos lançamentos:
1 – sôbre os terrenos existentes em vias públicas servidas de calçamento, luz pública, água e esgôtos:
a) 3% (três por cento) quando fechados a muro ou gradil;
b) 4% (quatro por cento) quando em aberto ou fechado dos a tapume ou cêrca de qualquer espécie;
1 – sôbre os terrenos existentes em vias públicas servidas de luz pública, água e esgôtos, ou somente por luz pública e água;
a) 2% (dois por cento) quando fechados a muro ou gradil;
b) 3% (três por cento) quando em aberto ou fechados a tapume ou cerca de qualquer espécie;
2 – sôbre os terrenos existentes em vias públicas não servidas por qualquer dos serviços acima referidos, ou servidas por luz pública sómente:
a) 1% (um por cento) quando fechados a muro ou gradil;
b) 2% (dois por cento) quando em aberto ou fechados a tapume ou cerca de qualquer espécie.
Art. 3º As taxas a que se refere o item “a”, do artigo 98, da Lei n. 27, de 21 de dezembro de 1936, serão cobradas pela aferição de pesos, medidas e instrumentos de pesar e medir, de acôrdo com a tabela anexa n.1, na forma dos regulamentos em vigor.
Art. 4º As taxas a que se referem os itens “b” e “c”, do artigo 98, da Lei n. 27, de 21 de dezembro de 1936, serão cobradas pelo fornecimento de água e utilização de esgôtos domiciliares, de acôrdo com a tabela anexa n.2, na forma dos regulamentos em vigor.
§ 1º A taxa de água, quando paga adiantadamente até o dia 10 (dez) do mês corrente, terá um desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º Serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento) as taxas de água e esgôtos que não forem pagas até o último dia do mês correspondente ao seu vencimento.
Art. 5º Fica criada a taxa de Conservação de Guias e Sargetas.
Parágrafo único. Esta taxa, será cobrada dos proprietários dos imóveis com frente para as vias públicas que possuam tal melhoramento, a razão de Cr$ 3,00 (três cruzeiros) o metro linear.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.
Dr. Gualberto Moreira
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de dezembro de 1948.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo