Dispõe sobre nova redação aos Arts. 2° e 3° da Lei n° 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios, com as alterações da Lei n° 2.479, de 23 de maio de 1986, e dá outras providências.

Promulgação: 28/10/2008
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras

LEI Nº 8.609, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.


Dispõe sobre nova redação aos Arts. 2º e 3º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios, com as alterações da Lei nº 2.479, de 23 de maio de 1986, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 234/2008 – autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, alterada pela Lei nº 2.479, de 23 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º Todos os terrenos não edificados, situados em vias públicas, poderão ser fechados por muros com altura mínima de 0,40m e, no máximo, 2,50m, tendo como referência o nível mais desfavorável, sendo que nas vias públicas beneficiadas com pavimentação, serão obrigatoriamente separados do passeio público pelos referidos muros, grades ou alambrados.


Parágrafo único. As cercas de grades ou alambrados, com altura mínina de 1,20m, deverão ser fixadas de modo a não permitir o afrouxamento das mesmas, não sendo obrigatória a construção de muros de alvenaria de 0,40 m.” (NR)


Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º Todos os terrenos edificados, situados em vias públicas, deverão ser fechados no alinhamento por muros, grades ou alambrados com altura mínima de 1,20 m e, no máximo 2,50 m, tendo como referência o nível mais desfavorável, salvo nos casos em que o projeto aprovado pela Prefeitura dispensar tal construção.


Parágrafo único. É facultado à Prefeitura autorizar a construção de muros, grades ou alambrados, com altura superior a 2,50 m.” (NR)


Art. 3º Fica vedada a colocação de materiais ou objetos sobre os muros, grades ou alambrados, nas medidas mínimas mencionadas nesta Lei, que possam prejudicar a segurança das pessoas, devendo ser obedecida para a colocação a altura mínima de 1,80m.


Art. 4º Fica expressamente revogada a Lei nº 8.573, de 15 de setembro de 2008.


Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 28 de outubro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

Em substituição

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais