Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria da Mulher e dá outras providências.
LEI Nº 8.758, DE 27 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria da Mulher e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 181/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria da Mulher, vinculada à Secretaria da Cidadania, para formular, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes, assim como, desenvolver projetos, visando combater a discriminação por sexo; defender os direitos da mulher e garantir a plena manifestação de sua capacidade, no âmbito do município de Sorocaba.
Art. 2º Para consecução de seus objetivos, caberá à Coordenadoria da Mulher:
I – estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;
II – formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com Secretarias afins;
III – traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Direta e Indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;
IV – elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da mulher, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação da mulher ou, ainda, restrinjam seu papel social;
V – estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações em razão do sexo nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público;
VI – propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
VII – elaborar e propor a execução de projetos ou programas concernentes às condições da mulher que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outra Secretaria;
VIII – propor a celebração de convênios, nas áreas que dizem respeito à políticas específicas de interesse da mulher, acompanhando-os até o final;
IX – gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Coordenadoria da Mulher.
Parágrafo único. Por tratar-se de Coordenadoria vinculada ao Poder Público Municipal, toda e qualquer divulgação de materiais, mencionada no inciso IV, deste artigo, deverá obedecer a legislação vigente que regula a matéria.
Art. 3° A Coordenadoria da Mulher será constituída por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, a saber:
I – uma Coordenação Geral, formada por:
a) um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal.
II – duas Equipes de Trabalho, sendo cada uma, formada por 03 (três) membros, sendo que:
a) uma Equipe de Trabalho será formada por membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
b) uma Equipe de Trabalho será formada por membros indicados pela Sociedade Civil ;
III – dois articuladores dos Eixos de Trabalho, sendo:
a) um Articulador indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
b) um Articulador indicado pela Sociedade Civil.
§ 1° Os membros titulares e suplentes, da Coordenadoria da Mulher serão nomeados mediante portaria e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2° Os serviços prestados por esta Coordenadoria são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.
Art. 4º Para a escolha dos representantes da Sociedade Civil, serão seguidas as seguintes regras:
I – a Secretaria da Cidadania, mediante Edital, convocará a sociedade civil, a fim de que, dentro de prazo pré-estabelecido, indique 01 (um) representante de cada categoria, interessado em participar do processo de eleição de:
a) 03 (três) membros para a Equipe de Trabalho, da Coordenadoria da Mulher, nos termos da alínea “b”, do inciso II, do artigo 3°, desta Lei e;
b) 01 (um) Articulador de Eixo de Trabalho, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 3°, desta Lei;
II – de posse das indicações mencionadas no inciso anterior, a Secretaria da Cidadania, mediante Edital, convocará todos os indicados, a fim de que, em dia, hora e local pré-estabelecidos, acompanhem sorteio para eleição dos membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil;
III – na mesma oportunidade serão anunciados os nomes dos membros, titulares e suplentes, representantes do Poder Público Municipal.
§ 1° Poderão indicar representantes interessados em participar do processo de eleição de que trata o inciso I, deste artigo, pessoas vinculadas às seguintes categorias:
I – iniciativa privada em geral (indústria, comércio e prestação de serviços);
II – universidades (públicas e privadas);
III – organizações não governamentais;
IV – instituições particulares, sem fins lucrativos, que atuem em prol da defesa dos direitos da Mulher.
§ 2° As categorias de que tratam os incisos I à IV, do parágrafo anterior, obrigatoriamente deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuírem registro e ou cadastro no Município, que atestem, no mínimo, (02) dois anos de atuação no município de Sorocaba;
II – possuírem objetivos estatutários relacionados aos interesses da Mulher.
Art. 5º As competências, trabalhos e demais assuntos correlatos à Coordenação Geral; Equipes de Trabalho e Articuladores dos Eixos de Trabalhos, serão definidas através de Regimento Interno da Coordenadoria da Mulher, a ser elaborado na primeira reunião ordinária designada, após a indicação de todos os membros indicados no artigo anterior.
Art. 6º A Secretaria da Cidadania - SECID prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento da Coordenadoria da Mulher.
Art. 7º O artigo 10, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art.10 A Secretaria da Cidadania terá a seguinte estrutura:
I – (...);
III – Coordenadoria de Políticas para a Mulher.
a) (...)”. (NR)
Art. 8º A Função Gratificada de Coordenador de Políticas para a Mulher, criada por esta Lei e cuja súmula de atribuições encontra-se no anexo I da mesma, terá como requisito:
I – ensino superior completo;
II–forma de provimento: não exclusivo de funcionário;
III – jornada: 40 horas semanais;
IV – classe salarial: CS7.
Art. 9º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 7.370/2005.
Art. 10. Os trabalhos da Coordenadoria da Mulher serão fiscalizados e acompanhados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais