Dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.
LEI Nº 9.030, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 528/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, instância colegiada de deliberação e coordenação, no âmbito do município de Sorocaba, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.707, de 19 de junho de 2008, em conformidade com o item 1, da Cláusula Primeira, do Convênio de Cooperação Federativa/MJ/Nº 09/2009, firmado entre o Município e a União, através do Ministério da Justiça, em 30 de abril de 2009.
Parágrafo único. As decisões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M deverão ser tomadas em comum acordo entre seus membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que o constituem.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M será composto pelos seguintes membros:
I – Prefeito do Município de Sorocaba;
II – autoridades municipais responsáveis pela segurança pública e defesa social:
a) Secretário de Governo e Planejamento;
b) Secretário da Segurança Comunitária;
c) Presidente da URBES (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social);
d) Comandante da Guarda Municipal;
e) Coordenador Municipal da Defesa Civil, e;
f) Promotor Público da Vara da Infância e Juventude.
III – autoridades municipais responsáveis pelas ações sociais preventivas:
a) Presidente do Fundo Social de Solidariedade
b) Secretário(a) da Cidadania;
c) Secretário(a) da Educação;
d) Secretário(a) da Juventude;
e) Secretário(a) de Saúde;
f) Secretário(a) de Esportes e Lazer;
g) Secretário(a) da Cultura;
h) Secretário(a) de Comunicação;
i) Secretário(a) de Parcerias;
j) Secretário(a) das Relações do Trabalho, e;
k) Presidentes dos Conselhos Tutelares do Município.
IV – autoridades policiais estaduais que atuam no Município:
a) Representantes da Polícia Civil:
- Deinter 7 (Departamento de Polícia Judiciária do Interior-7)
- Delegacia Seccional de Polícia;
b) representantes da Polícia Militar:
- CPI-7 (Comando de Policiamento do Interior-7)
- 7º Batalhão de Polícia Militar do Interior
- 15º Grupamento de Bombeiros, 5º Batalhão de Policiamento Rodoviário
- 3ª Cia do 1º Batalhão de Policiamento Ambiental.
c) representante da Polícia Técnico-Científica.
V – autoridades policiais federais que atuam no Município:
Representante da Delegacia da Polícia Federal em Sorocaba
VI – Secretário Executivo do GGI-M.
§ 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Câmara Municipal de Sorocaba, bem como de outros órgãos da sociedade civil organizada, a critério e deliberação do Pleno.
§ 2º Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado para garantir a participação dos órgãos do Governo Federal e do Estado de São Paulo previstos no inciso IV e V deste artigo.
§ 3º O Prefeito designará, por Portaria, o Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M e os demais membros do GGI-M.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M será composto pelas seguintes autoridades ou por seus representantes credenciados: (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
I – Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
II – Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
III – Secretário Municipal da Segurança e Defesa Civil - SESDEC; (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
IV – Comandante da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
V – Delegado Seccional de Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
VI – Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
VII – Delegado-Chefe da Polícia Federal; e (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
VIII – Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M. (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Câmara Municipal de Sorocaba, Secretarias Municipais, órgãos da sociedade civil organizada, a critério e deliberação do Colegiado Pleno. (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º As reuniões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M serão bimestrais ou extraordinárias, quando na composição do Gabinete de Situação de Intervenção em Crise. (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º O Prefeito designará por Portaria, o Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, o qual terá a incumbência da organização das reuniões, a responsabilidade pelo acompanhamento das ações deliberadas pelo Colegiado Pleno, em sintonia com as demais instituições, bem como elaboração das atas das reuniões e o arquivamento de todos os documentos de interesse do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M. (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
§ 4º Caberá ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, após deliberação do Colegiado Pleno, criar Câmaras Técnicas destinadas à realização de estudos e apontamentos técnicos na área de segurança a fim de subsidiar as decisões do Pleno, bem como a criação de Câmaras Temáticas com a participação de membros da sociedade organizada e de instituições não governamentais para a discussão de assuntos de relevante importância. (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M será composto pelas seguintes autoridades ou por seus representantes credenciados: (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
I - Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
II - Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
III - Secretário Municipal responsável pela Segurança Pública e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
IV - Comandante da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
V - Delegado do DEINTER 7º de Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
VI - Comandante do CPI 7º da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
VII - Delegado-Chefe da Polícia Federal; e (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
VIII - Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M. (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
§ 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes das demais Forças integrantes do SUSP, das Forças Armadas, das subdivisões das entidades participantes, da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Câmara Municipal de Sorocaba, das Secretarias Municipais da Administração Pública Direta e demais Empresas e Autarquias da Administração Pública Indireta, órgãos da sociedade civil organizada, a critério e deliberação do Colegiado Pleno. (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
§ 2º As reuniões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M serão bimestrais ou extraordinárias, quando na composição do Gabinete de Situação de Intervenção em Crise. (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
§ 3º O Prefeito designará por Portaria, o Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, o qual terá a incumbência da organização das reuniões, a responsabilidade pelo acompanhamento das ações deliberadas pelo Colegiado Pleno, em sintonia com as demais instituições, bem como elaboração das atas das reuniões e o arquivamento de todos os documentos de interesse do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M. (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
§ 4º Caberá ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, após deliberação do Colegiado Pleno, criar Câmaras Técnicas destinadas à realização de estudos e apontamentos técnicos na área de segurança a fim de subsidiar as decisões do Pleno, bem como a criação de Câmaras Temáticas com a participação de membros da sociedade organizada e de instituições não governamentais para a discussão de assuntos de relevante importância. (Redação dada pela Lei nº 12.529/2022)
Art. 3º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M contará com a seguinte estrutura:
I - Colegiado Pleno do GGI-M, instância superior e colegiada com funções de coordenação e deliberação;
II - Secretaria Executiva, responsável pela gestão e execução das deliberações do GGI-M e pela coordenação das ações preventivas do PRONASCI;
III - Observatório de Segurança Pública, ao qual caberá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações, bem como monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município;
IV - Estrutura de Formação, organizada através de telecentros que serão implantados ou desenvolvidos com apoio do Ministério da Justiça;
V - Sistema de Vídeo-Monitoramento, implementado ou desenvolvido com o apoio do Ministério da Justiça.
Art. 4º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M deverá interagir com os fóruns municipais e comunitários de segurança, visando o estabelecimento da política municipal preventiva de segurança pública.
Art. 5º O Prefeito formalizará, mediante Decreto, a designação dos agentes públicos que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, inclusive dos indicados como representantes dos órgãos referidos nos incisos IV e V, do art. 2º, desta Lei.
Art. 5º O Prefeito formalizará, mediante Portaria, a designação dos agentes públicos que comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e os membros das Câmaras Técnicas, inclusive os indicados como representantes dos órgãos municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 11.651/2017)
Art. 6º Fica ratificado e convalidado, em todos os seus termos, o Convênio de Cooperação Federativa/MJ Nº 09/2009, celebrado em 30 de abril de 2009, entre o município de Sorocaba e a União, por intermédio do Ministério da Justiça, objetivando a implementação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, no município de Sorocaba.
Parágrafo único. O Termo de Convênio de Cooperação Federativa a ser ratificado e convalidado é parte integrante desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo desde já autorizado a celebrar outros ajustes, acordos de cooperação e convênios com a União, por meio de seu órgão competente, no que se refere especificamente ao PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, para cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e segunda do termo de Convênio de Cooperação Federativa /MJ/09/2009, com o fim de concretizar parcerias que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de políticas municipais preventivas de Segurança Pública.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Negócios Jurídicos Interina
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Planejamento
JOSÉ MILTON DA COSTA
Secretário de Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.