Autoriza o Município a conceder isenções tributárias que menciona, incidente sobre construção e alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, inseridos em Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 9.072 DE 18 DE MARÇO DE 2010
Autoriza o Município a conceder isenções tributárias que menciona, incidente sobre construção e alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, inseridos em Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 37/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder isenção de tributos e tarifas incidentes, ou que venham a incidir na construção e/ou alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente inseridos em Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, cujo objetivo seja o fornecimento de moradia para a população com renda familiar mensal de até três salários mínimos, inclusive construções de pessoas físicas particulares que comprovadamente venham a utilizar recursos do Sistema Financeiro Habitacional.
Art. 1º O Município poderá autorizar a concessão de isenção de tributos e tarifas incidentes na aprovação e execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais de interesse social destinadas às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, bem como a primeira aquisição das unidades por estas famílias, comprovadamente inseridos no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009.
§ 1º A concessão de isenção de tributos e tarifas somente poderá ser autorizada desde que os projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social sejam executados em área territorial devidamente registrada em nome da Caixa Econômica Federal ou financiados por ela, cujas unidades residenciais não ultrapassem 70 m² (setenta metros quadrados) de área total e sejam destinadas exclusivamente às famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e que sua aquisição, por estas famílias, seja feita diretamente da Caixa Econômica Federal ou por ela financiada.
§ 2º A concessão de isenção de tributos e tarifas poderá ser autorizada, também, para programas habitacionais promovidos pelo Governo Estadual e deste Município, desde que os projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social sejam executados em área territorial devidamente registrada em nome dos Poderes Públicos referidos, suas empresas públicas ou autarquias criadas para fomento habitacional, cujas unidades residenciais não ultrapassem 70 m² (setenta metros quadrados) de área total e sejam destinadas exclusivamente à população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos e que sua aquisição, por estes, seja feita diretamente dos órgãos citados neste parágrafo. (Redações do Art. 1º e parágrafos dadas pela Lei nº 9.430/2010)
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder a isenção de tributos e tarifas incidentes na aprovação e execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais, declarados de interesse social, desde que seja a primeira aquisição dessas unidades por famílias que deverão preencher os requisitos sociais estabelecidos pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida” e demais Programas Habitacionais considerando a renda familiar de até 3 (três) salários mínimos ou que o valor da unidade seja limitado ao valor definido nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 12.024, de 28 de agosto de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
§ 1º A concessão de isenção de tributos e tarifas somente poderá ser autorizada desde que os projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social sejam executados em área territorial, financiadas por Programas Habitacionais e cujas unidades residenciais não ultrapassem a 70 m² (setenta metros quadrados) de área total de construção e sejam destinadas às famílias devidamente habilitadas pelos Programas Habitacionais promovidos pelo Governo Municipal, Estadual ou Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
§ 2º Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras definidas no Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida e aos Programas Habitacionais declarados de Interesse Social, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida somente aos imóveis com área construída de até 70 m² (setenta metros quadrados), direcionadas à população com renda familiar mensal de até três salários mínimos e recairá exclusivamente sobre:
I – taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil de conjuntos habitacionais de interesse social;
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelas obras de construção civil da empresa credenciada responsável pela construção de conjuntos habitacionais de interesse social;
III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos – ITBI incidente na aquisição de unidade residencial de Conjuntos Habitacionais de interesse social;
IV - tarifas para fornecimento e instalação de hidrômetro, cujo lançamento é de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE.
Art. 2º Os tributos e tarifas referidos no art. 1º são:
I – Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento, devida pela aprovação dos projetos de construção de conjuntos habitacionais de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo prestador de serviços em razão da execução de obras de construção civil, desde que diretamente contratada pela Caixa Econômica Federal ou por ela financiada, ou pelos órgãos citados no §2º do art. 1º desta Lei, não alcançando a subempreitada ou simples administração; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos, devido pela aquisição de unidade residencial criada pela execução de projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social, desde que a aquisição tenha sido feita diretamente da Caixa Econômica Federal ou por ela financiada, ou órgãos citados no §2º do art. 1º, desta Lei, que o adquirente não possua registrado em seu nome outro imóvel no Município e que se trate da primeira alienação da unidade residencial; (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
I – Taxa de Fiscalização de Instalação e de funcionamento, taxa de licença de obra devida pela aprovação dos projetos de construção de conjuntos habitacionais de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo prestador de serviços em razão da execução de obras de construção civil destinado as obras declaradas de interesse social, desde que diretamente contratada pelo Agente Financeiro ou por ele financiado, ou pelos órgãos citados no art. 1º desta Lei para execução das referidas obras habitacionais e desde que conste no contrato os exatos termos do Programa Habitacional a que se destina; (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
III – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), devido pela aquisição de unidade residencial criada pela execução de projetos aprovados de construção de conjuntos habitacionais de interesse social, desde que a aquisição tenha sido feita diretamente pelo Agente Financeiro ou por ele financiado, ou órgãos citados no art. 1º, desta Lei, e que o adquirente não possua registrado em seu nome outro imóvel no Município e que se trate da primeira alienação da unidade residencial. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
§ 1º A isenção prevista nesta Lei somente será concedida após estudos e aprovação da viabilidade do empreendimento pelas secretarias da Saúde - SES, Secretaria da Educação – SEDU e Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras - SEMOB. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
§ 2º Fica concedida isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos - ITBI - aos imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
§ 3º No caso de empreendimentos voltados as famílias com renda mensal da faixa II definidos pelo programa “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal, as isenções previstas nessa Lei somente poderão ser concedidas para empreendimentos horizontais com lotes de no mínimo 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou, quando verticais desde que sejam construídos em vazios urbanos dotados de infraestrutura e mediante apresentação de estudo de impacto de vizinhança EIV. (Redação dada pela Lei nº 11. 11.249/2015)
IV – Tarifas para o fornecimento e instalação de hidrômetro, cujo lançamento é de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)
Art. 3º As empresas de que trata o inciso II do art. 2º, deverão atender, no que couber, às diretrizes da política urbana do Município, em obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, incidentes sobre a construção de conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 4º Os projetos de construção de habitações populares em conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente inseridos em Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, cujo objetivo seja o fornecimento de moradia com área construída de até 70m², para a população com renda familiar mensal de até três salários mínimos, ficam desobrigados de manter dispositivo que permita o aproveitamento de energia solar, conforme determinação contida no art. 1º, da Lei Municipal nº 8.927, de 22 de setembro de 2009.
Art. 4º Os projetos de construção de habitações populares em conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente inseridos em Programas Habitacionais do Governo Municipal, Estadual e Federal, cujo objetivo se enquadre no art. 1º e incisos, ficam desobrigados de manter dispositivo que permita o aproveitamento de energia solar, conforme determinação contida no art. 1º da Lei Municipal nº
8.927, de 22 de setembro de 2009 e desde que não confronte com Lei Maior. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)Art. 4º-A A Secretaria de Habitação e Urbanismo decidirá, em parecer técnico e à vista dos documentos constantes em Processo Administrativo, se o projeto submetido à aprovação obedece aos termos do art. 1º e seus §§, bem como aos termos do Decreto regulamentador da presente Lei. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
Parágrafo único. Além do contrato celebrado entre Caixa Econômica Federal ou os órgãos referidos no §2º do art. 1º e o prestador de serviços de construção civil, aqueles deverão oficiar à Secretaria de Habitação e Urbanismo que o projeto submetido à aprovação é decorrente do Programa Minha Casa, Minha Vida (CEF) ou de programas habitacionais próprios nos termos do §2º do art. 1º, desta Lei, bem como assumindo a responsabilidade em fiscalizar a destinação das unidades residenciais às famílias com a renda definida nesta Lei, comunicando à Prefeitura de Sorocaba quaisquer desvios nesse sentido, até o final das vendas de todas as unidades. (Acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
Parágrafo único. Além do contrato celebrado entre o Agente Financeiro ou os órgãos referidos no art. 1º e o prestador de serviços de construção civil, aqueles deverão oficiar à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária que o projeto submetido à aprovação é decorrente de Programa Habitacional declarado de Interesse Social instituído pelo Governo Municipal, Estadual ou Federal, bem como assumindo a responsabilidade em fiscalizar a destinação das unidades residenciais às famílias beneficiadas por esta Lei, comunicando à Prefeitura de Sorocaba quaisquer desvios nesse sentido, até o final das vendas de todas as unidades. (Redação dada pela Lei nº 11.249/2015)
Art. 4º-B O prestador de serviços das obras de construção civil, para os fins desta Lei, deverá estar inscrito formalmente junto ao Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, não se admitindo mera inscrição simplificada para recolhimento de tributos.
Parágrafo único. O prestador de serviços beneficiado pela concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não está dispensado do cumprimento de todas as obrigações acessórias determinadas por Lei, principalmente retenção e recolhimento do tributo devido em razão da contratação de subempreitadas ou administração. (Artigo 4ºB e parágrafo único acrescidos pela Lei nº 9.430/2010)
Art. 4º-C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. (Artigo 4ºC acrescido pela Lei nº 9.430/2010)
Art. 4º-D Os imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social para fins habitacionais ou regularização fundiária que possuam débitos poderão ser desmembrados a bem do interesse público sendo concedida na abertura de sua inscrição cadastral individualizada. (Acrescido pela Lei nº 11.248/2015)
Art. 4º-E A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária realizará a indicação da demanda habitacional atendendo ao enquadramento dos critérios de elegibilidade estabelecidos pela Lei Federal nº 11.977/2009 e portarias e resoluções destinadas para este fim. (Acrescido pela Lei nº 11.248/2015)
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de março de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.