Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e dá outras providências.

Promulgação: 24/05/2011
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 9.587, DE 24 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 206/2011 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 100 (Cem) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com o § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, na forma do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os empregos públicos criados nos termos deste artigo  integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, não cabendo aos seus ocupantes a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

§ 2º A contratação dos empregados públicos de que trata o caput deste artigo e do Anexo I desta Lei, será precedida de processo seletivo público de provas, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

 

§ 3º Os profissionais que na data de 14/02/2006 desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde, na forma da lei, que a qualquer título se achavam no desempenho das respectivas funções, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por instituição, com efetiva supervisão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

 

§ 4º A contratação dos empregados públicos a que se refere o parágrafo 3º deste artigo,  será efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta)  dias, a partir da realização do processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo, após comprovada certificação da existência de processo de seleção pública anterior.

 

Art. 2º As atribuições e requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que trata esta Lei estão relacionados no Anexo I.

 

Parágrafo único. O cumprimento do horário de trabalho poderá ser alternado e será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço.

           

Art. 3º O salário mencionado no Anexo I será reajustado na mesma forma do funcionalismo público municipal.

 

Art. 4º  Os requisitos básicos para o exercício da atividade e as regras para rescisão contratual do Agente Comunitário de Saúde são os previstos na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.