Dispõe sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras providências.
LEI Nº 9.671, DE 20 DE JULHO DE 2011
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.668/2011)
(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 0065455-92.2012.8.26.0000)
Dispõe sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 230/2011 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estimular a instalação de empresas industriais e/ou comerciais, no território desta cidade, mediante incentivo financeiro em razão do incremento dessas empresas ao Valor Adicionado do Município, nos termos da presente Lei.
Art. 2° O incentivo financeiro poderá ser concedido, nos termos desta Lei, à empresa que promova acréscimo do Valor Adicionado do Município, agregando desenvolvimento sócio-econômico, desde que seja atendida, nos termos do Regulamento desta Lei, a NBR ISO 14.001 - Sistema de Gestão Ambiental, englobando todo o processo produtivo e toda a planta industrial e/ou comercial.
§1º Não poderá receber incentivo financeiro a empresa que apresente alto potencial poluidor, conforme classificação adotada pela legislação estadual e definida em Regulamento.
§2º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não abrange as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como aquelas criadas a partir de cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas já instaladas no Município.
Art. 3º O incentivo financeiro será concedido mediante decisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDE com homologação do Chefe do Poder Executivo, após consulta à Secretaria de Finanças, à Secretaria de Negócios Jurídicos e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES que emitirá parecer sobre a adequação da empresa aos requisitos estabelecidos no artigo anterior e atendimento da legislação pertinente.
Art. 4° Fará jus ao incentivo financeiro a empresa que atinja o Valor Adicionado anual igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), corrigidos anualmente por índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
§1º Os Valores Adicionados serão aqueles considerados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§2° A empresa terá prazo máximo de 4 (quatro) anos para atingir a meta determinada no caput deste artigo, contados a partir do ano em que a unidade instalada no município de Sorocaba realizar a primeira venda.
§3º A venda a que se refere o parágrafo anterior deverá estar relacionada às principais atividades econômicas assim declaradas pela empresa e constantes de seu objeto social, nos termos a serem definidos em Regulamento.
Art. 5° O incentivo financeiro será devido considerando os limites estabelecidos nesta Lei por período não superior a 12 (doze) anos consecutivos a partir do primeiro ano que for atingida a meta determinada no art. 4º.
§1° O incentivo financeiro não será renovado ou prorrogado.
§2° Caso a empresa beneficiária deixe de apresentar o Valor Adicionado mínimo previsto no caput do art. 4°, após a aquisição do direito ao incentivo financeiro, este será interrompido e só voltará a vigorar quando verificado, nos exercícios seguintes, o cumprimento da meta, desde que ainda vigente o prazo determinado no caput deste artigo.
Art. 6º O montante anual do incentivo financeiro, em moeda corrente, será o valor obtido na multiplicação do fator 0,0075 (setenta e cinco décimos milésimos) pela média simples do Valor Adicionado da empresa verificado no exercício em que atingiu a meta e aquele imediatamente anterior, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no “caput” é a aplicação da seguinte fórmula:
VAE(a-1) + VAE(a)
Maif (a) = --------------------------------- x fator
2
onde:
Maif (a)-> montante anual incentivo financeiro, em R$ (Reais)
VAE(a-1)-> valor adicionado da empresa no exercício imediatamente anterior àquele em que a meta foi atingida
VAE(a)-> valor adicionado da empresa no exercício em que a meta foi atingida.
Art. 7º O montante anual do incentivo financeiro, calculado na forma do art. 6º desta Lei, será creditado à empresa beneficiária em 12 (doze) parcelas mensais e iguais, todo dia 20 (vinte), a partir de janeiro do exercício seguinte ao da apuração anual.
§1º O montante anual do incentivo financeiro será corrigido até dezembro do exercício da apuração, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
§2º A parcela mensal será creditada enquanto válida a certificação vinculada à NBR ISO 14.001.
Art. 8º O incentivo financeiro não será renovado ou prorrogado.
Art. 9º O incentivo financeiro de que trata esta Lei será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da presente Lei e conforme dispuser Regulamento.
Art. 10. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal cópia dos documentos, observados os parâmetros contidos no art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 11. O requerimento para a obtenção do incentivo financeiro deverá ser protocolizado pela empresa antes do início de suas operações industriais e/ou comerciais das suas atividades principais no município de Sorocaba, após a sua efetiva instalação.
Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretário de Negócios Jurídicos em substituição
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.