Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.644, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura, fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados aos consumidores e dá outras providências.

Promulgação: 24/10/2011
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Comércio e Indústria

LEI Nº 9.769, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.644, de 06 de julho de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura, fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados aos consumidores e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 352/2011 – autoria do Vereador CLAUDEMIR JOSÉ JUSTI.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 9.644, de 06 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A Fica estipulado um prazo de 120 dias, a contar de 06 de julho de 2011, para adaptação dos estabelecimentos e comerciantes ao disposto nesta Lei.” (NR.)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, consignada no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de outubro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.