Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal denominado por Gleba A da Área E do Bairro Jardim Tropical constante na Matrícula nº 75.409 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação na modalidade concorrência, e oferecer em garantia de crédito imobiliário e dá outras providências.
LEI Nº 12.334, DE 29 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal denominado por Gleba A da Área E do Bairro Jardim Tropical constante na Matrícula nº 75.409 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação na modalidade concorrência, e oferecer em garantia de crédito imobiliário e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 260/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel público municipal denominado por Gleba A da Área E do Bairro Jardim Tropical constante na Matrícula nº 75.409 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária, nos termos do que autoriza o § 1º, do artigo 31, daLei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, mediante outorga de instrumento público de mandato a incorporador construtor, mediante licitação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, na modalidade concorrência, para produção de unidades habitacionais, no âmbito da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e no âmbito do Programa Casa Nova Sorocaba, instituído pelo Decreto nº 26.095, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º O imóvel referido no caput possui a seguinte descrição e dimensões: Gleba A - tem início no ponto 1, junto ao vértice formado pelas divisas de propriedade da Tecbase Comercial e Construtora Ltda., Ellenco Construções Ltda., e a Rua Mário Baccaro, daí segue em reta sentido horário, confrontando com o prolongamento da Rua Mário Baccaro, com rumo SW1°42’13’’NE e a distância de 34,34 metros; deflete a direita e segue em reta, confrontando com a Gleba B, com rumo SW 46°38’22’’ NE e distância de 1,13 metros; deflete a direita e segue em reta confrontando com a gleba B, com o rumo de NW 84°30’07’’SE e distância de 118,61 metros; deflete a direita e segue em reta confrontando ainda com a Gleba B, com rumo de NW 43°21’33’’ SE e distância de 74,15 metros; deflete a direita e segue em reta até o ponto 5, confrontando com a Área Remanescente E, de propriedade da Fazenda Itanguá-Mirim Ltda., com rumo NE 43°51’39’’ SW e distância de 83,59 metros à direita e segue em reta até o ponto 6, confrontando com a Tecbase Comercial e Construtora Ltda., e Ellenco Construções Ltda., nos seguintes rumos e distâncias NW 46°53’09’’ SE e distância de 48,80 metros; NW 47°17’53’’ SE e distância de 72,26 metros; deflete à esquerda e segue em reta até o ponto 1, confrontando com a Tecbase Comercial e Construtora Ltda., e Ellenco Construções Ltda., com rumo SW 83°01’32’’ NE e distância de 28,26 metros, atingindo assim o ponto de partida dessa descrição, encerrando a área de 10.482,77 metros quadrados. Localizado no lado par do prolongamento da rua Mario Baccaro, distante 225,64 metros da confluência da Rua Alexandre Dias Batista. Exisitindo nos fundos, uma faixa não edificante de 4,00 metros, junto à Fazenda Itanguá-Mirim Ltda.
§ 2º A autorização de que trata o caput inclui oferecer o imóvel em garantia de operação de crédito, para a viabilização do empreendimento, junto ao Agente Financiador, visando à produção das unidades residenciais dentro de Programa Federal, Estadual e Municipal de incentivo para a moradia popular, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O imóvel está avaliado pelo valor de R$ 4.297.000,00 (quatro milhões e duzentos e noventa e sete mil reais), data base de 8 de junho de 2021, conforme laudo anexo.
Art. 2º Do contrato de mandato de incorporação imobiliária, previsto no § 1º, do art. 31, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, constará a expressa transcrição do disposto no § 4º, do art. 35, da mesma Lei, e deverá constar, ainda, cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para incorporação imobiliária de unidades habitacionais de interesse social, ou de mercado popular, sob responsabilidade exclusiva do outorgado incorporador, podendo praticar todos os atos necessários ao fim a que se destina o contrato.
Art. 3º Fica possível a criação de normas específicas referentes a parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações, bem como procedimentos de regularização de construções existentes em conformidade com os artigos 40 ao 42, da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 (Plano Diretor) para a área constante no artigo 1º, desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
TIAGO DA GUIA OLIVEIRA
Secretário da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.07.2021.