Dá nova redação aos artigos 1º e 6º, da Lei nº 976, de 17 de agôsto de 1962. (assegura o direito de promoção automática imediatamente superior ao funcionário e servidor público municipal, na data de sua aposentadoria)
Assegura o direito de promoção automática imediatamente superior ao funcionário e servidor público municipal, na data de sua aposentadoria.