Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Sorocaba nas formas que especifica e dá outras providências.

Promulgação: 27/06/2012
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 16 de junho de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 052/2011

Processo nº 4.543/1999

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Sorocaba, nas formas que especifica, e dá outras providências.

 

Atualmente, a matéria se encontra regida pela Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.380, de 13 de maio de 2005, 7.491, de 16 de setembro de 2005 e 8.405, de 24 de março de 2008.

 

A par de consolidar o regramento existente, esta iniciativa objetiva coibir com rigor exemplar a ocorrência de queimadas nos imóveis situados no território urbano do município de Sorocaba, além de permitir a eficaz aplicação das penalidades reservadas à espécie.

 

Nesse sentido, o artigo 1º da proposta amplia o alcance da proibição que, pelo texto vigente, limita-se ao emprego do fogo para limpeza do terreno, ou preparo do solo, para plantio. Emerge do texto atual que, exceto nestes dois casos, a ocorrência de fogo em imóveis é tolerada, na medida em que a lei atual vinculou a infração à finalidade da prática combustiva. Desnecessário informar a insubsistência lógica dos autos de infração, confeccionados à luz da legislação vigente, em todos os casos nos quais a queimada não foi meio de limpeza do terreno, ou de seu preparo ao plantio.

 

Por isso, esta iniciativa, vedando a ação do fogo, para qualquer finalidade e ainda que involuntariamente, sobre qualquer material combustível depositado ou existente nos imóveis (§1º do artigo 1º, do Projeto de Lei), objetiva conferir ao regramento da matéria o merecido alcance.

 

No mesmo diapasão, o artigo 2º da proposta procura responsabilizar todas as pessoas que, de uma forma ou de outra, derem causa ao início do fogo ou sua propagação. No entanto, em face da quase impossibilidade de identificar o eventual autor material, ou mandante, compete originariamente ao proprietário do imóvel zelar pela inocorrência das chamas, eliminando todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou seu avanço (artigo 3º). Não poderia ser de outra forma, porquanto já constar da Lei nº 8.381/08 a obrigação, inerente à propriedade ou posse territorial, dos proprietários manterem seus terrenos limpos e roçados.

 

Outra inovação se encontra no artigo 4º do novo texto, que vincula o valor da multa à área do imóvel, segundo os cadastros da municipalidade, e não à área atingida pelo fogo. Esta alteração é necessária por conta da impossibilidade técnica de se calcular a metragem quadrada consumida pelas chamas, já que incêndios não guardam obediência à perfeição das linhas e curvas da geometria.  Neste  aspecto, também  se  mostram insubsistentes os autos de infração e imposição de multa lavrados sob o manto da legislação vigente, na medida em que, para se justificar o valor da pena pecuniária, necessário um levantamento topográfico com registro fotogramétrico da área incendiária. Assim, determinando a área cadastrada do imóvel como parâmetro e base de cálculo da multa, a proposta supre em definitivo qualquer dificuldade técnica a obstar seu efetivo cumprimento, como ocorre atualmente.

 

O §2º do artigo 4º, alinhando-se ao hodierno entendimento acerca da função socioambiental da propriedade, vincula, a multa aplicada, ao imóvel infrator, através de sua anotação no cadastro imobiliário da Prefeitura. Vale dizer que, assim como ocorre com as obrigações de natureza propter rem, a exigibilidade do débito decorrente da infração ambiental existe relativamente ao imóvel, e não da pessoa de seu proprietário ou possuidor. Esta medida objetiva evitar qualquer dissociação entre o débito e o imóvel causador da queimada, garantindo ao município não apenas a perfeita identificação do devedor, mas a eficiência da cobrança.

 

No mais, cuida a proposta legislativa de definir a forma como a reparação dos danos ambientais causados pela queimada deve ocorrer, a consequência de eventual recusa nesse sentido, os procedimentos recursais e a destinação dos recursos auferidos em função das multas aplicadas, mantendo-se inalteradas as demais disposições legais hoje vigentes a respeito do tema.

 

Esperando contar com o apoio de Vossas Excelências na apreciação e votação deste importante Projeto de Lei, cujo objetivo encerra o anseio coletivo de um meio ambiente melhor, reitero meus protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Queimadas PA 4543 1999.