Altera a redação do § 4º do art. 1º, da Lei nº 10.211, de 14 de agosto de 2012 e dá outras providências (dispõe sobre a identificação diferenciada em processo onde o interessado for pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo o direito de agilidade em todas as repartições públicas do município de Sorocaba).
Sorocaba, 22 de novembro de 2 012.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 85/2012.
(Processo nº 6.991/2007)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do §4º do Art. 1º, da Lei nº 10.211, de 14 de Agosto de 2012 e dá outras providências.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência e Nobres Pares, a Lei nº 10.211, de 14 de Agosto de 2012, acrescentou o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 8.190/2007, determinando que as repartições publicas municipais, direta ou indireta fixem em local visível placa com medidas mínimas de 0,5 x 0,4m, onde deveria constar texto com a seguinte redação: “É direito do munícipe com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a identificação diferenciada e o trâmite prioritário de processos onde figura como interessado, reivindique seu direito, nos termos da Lei nº 8.190/2007.”
Entretanto, no momento da confecção do material, em atendimento ao dispositivo mencionado, foi constatado que a redação das mesmas estava sem sentido, sendo necessária a elaboração de nova Lei que a alterasse.
Assim, encaminha-se o incluso Projeto de Lei alterando a redação do §4º da Lei nº 10.211, de 14 de Agosto de 2012, para que as placas possam ser confeccionadas.
Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.