Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, e dá outras providências.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE SOROCABA E A LISOBES – LIGA SOROCABANA DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA.
(Processo nº 489/2013)
Pelo presente Convênio, de um lado a PREFEITURA DE SOROCABA, neste ato representada pelo Prefeito, ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, através da Secretaria da Cultura e Lazer, doravante denominado MUNICÍPIO e de outro lado a LISOBES – LIGA SOROCABANA DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA, CNPJ Nº 08.575.455/0001-47, declarada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 9.614, de 15 de Junho de 2011, neste ato representada pelo Sr. João Paulo Rolim Marques, RG. 10.225.966 SSP/SP e CPF 002.898.778-06, Presidente, doravante denominada CONVENIADA, nos termos da Lei nº 9.800, de 16 de Novembro de 2011, têm entre si, justo e conveniado, o que vem a seguir:
CLÁUSULA I
O presente Convênio tem por finalidade o repasse por parte do MUNICÍPIO à CONVENIADA, do valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única, conforme plano de trabalho constante do Processo Administrativo nº 29.665/2011, para realização dos desfiles de Carnaval de 2013, de acordo com a análise do seu Plano de Trabalho, tendo em vista os critérios estabelecidos para convênios, aprovados pela Secretaria da Cultura e Lazer.
CLÁUSULA II
A prestação de contas de que trata a Cláusula anterior deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente as previstas nas Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93 (Lei de Licitações), assim como na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assim como suas alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo Município.
§ 1º Os documentos exigidos para prestação de contas são:
I - Solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados, descrevendo resumidamente, os documentos de despesas e informando, no corpo da solicitação, o nome do Banco, nº da agência e da conta corrente onde será efetuado o depósito.
II – Originais e cópias legíveis para autenticação dos comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo presidente da Entidade e carimbados nas vias originais com os seguintes dizeres: “PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA”, tudo de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela entidade.
III - Relatório mensal de atividades;
IV - Balancete mensal, assinado por técnico responsável autorizado, legalmente vinculado à CONVENIADA, demonstrando as Receitas e Despesas;
V - Cronograma de atividades do mês subsequente.
VI – Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND;
VII – Cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 2º Como comprovantes de despesas serão aceitos holerites, guias de recolhimento de impostos e contribuições e notas fiscais em nome da Entidade, que contenham CNPJ. Não serão aceitos recibos e os documentos mencionados deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.
§ 3º As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora do prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; construção; equipamento e material permanente; pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste convênio.
§ 4º Os documentos originais da Prestação de Contas deverão ser arquivados na Entidade para fiscalização a qualquer tempo, por um período 08 (oito) anos. As irregularidades na comprovação apresentada terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo aplicado no caso de omissão.
§ 5º Haverá suspensão de novas concessões à CONVENIADA, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não ocorrer à devida regularização, sendo tal fato comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 6º A CONVENIADA deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.
§ 7º Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste.
§ 9º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste instrumento são condições para que a CONVENIADA receba o repasse do mês subsequente.
§ 10. Quando houver o descumprimento da sua utilização, a CONVENIADA deverá repor ou restituir o numerário à PREFEITURA, devidamente atualizado no período, até a data do efetivo depósito.
§ 11. Após a utilização dos recursos financeiros objeto deste Convênio, a CONVENIADA, deverá fazer a prestação de contas final, em seu próprio impresso ou papel timbrado e entregá-la até 30 dias após o encerramento do Convênio, acompanhada dos documentos previstos nesta cláusula e referentes ao período de vigência deste Convênio.
CLÁUSULA III
A CONVENIADA deverá apresentar, até 31 de janeiro de 2013, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo de Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela PREFEITURA, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão do montante recebido.
Projeto de Lei – fls. 4.
CLÁUSULA IV
A CONVENIADA não poderá redistribuir os recursos objetos do presente Convênio a outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa da prevista no Decreto.
CLÁUSULA V
São obrigações da CONVENIADA:
1 – Gerir os recursos repassados pelo MUNICÍPIO;
2 – Distribuir de recursos às escolas de samba e blocos carnavalescos a ela afiliados;
3 – Organizar os desfiles das escolas de samba e blocos;
4 – Realizar o concurso da Corte do Carnaval;
5 – Contratar jurados e realizar as apurações dos votos;
6 – Premiar as escolas de samba;
7 – Responsabilizar-se pelo transporte de carros alegóricos ao local dos desfiles, com retorno após a finalização dos eventos;
8 – Responsabilizar-se pelo transporte dos integrantes das agremiações ao sambódromo e retorno.
CLÁUSULA VI
Caberá à Secretaria da Cultura e Lazer fornecer apoio técnico à Entidade Conveniada, quanto à área de Cultura, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes.
CLÁUSULA VII
Caberá à CONVENIADA participar de todas as reuniões programadas com antecedência pela Secretaria da Cultura e Lazer, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.
CLÁUSULA VIII
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela CONVENIADA para a execução deste convênio.
CLÁUSULA IX
O não cumprimento das normas estabelecidas neste instrumento acarretará a suspensão imediata do presente Convênio.
CLÁUSULA X
Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, dada à inadimplência de quaisquer das cláusulas anteriores ou por outros motivos, com prazo de um mês de antecedência, mediante comunicação por escrito, feita pelo denunciante à outra parte.
CLÁUSULA XI
Para dirimir eventuais dúvidas emergentes deste Convênio e não solucionadas pela via administrativa, fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba.
E por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, …
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO PAULO ROLIM MARQUES
LISOBES – Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba
Testemunhas:
1.
2.
Sorocaba, 7 de Janeiro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 01/2013
Processo nº 29.665/2011
Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba – LISOBES e dá outras providências.
A Secretaria da Cultura e Lazer promoverá e realizará, no próximo mês de fevereiro, eventos diversos comemorativos ao Carnaval de 2013.
Dentre tais eventos, destacam-se os desfiles de blocos e escolas de samba de nossa cidade.
Para concretização das ações necessárias à realização dos desfiles mencionados, o Município repassa recursos financeiros às agremiações, através da Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba – LISOBES, que se responsabilização pela gestão e distribuição dos recursos às afiliadas.
Os repasses feitos à LISOBES, sempre mediante convênio, aconteciam sempre em duas parcelas, uma feita em novembro e outra em janeiro do exercício subseqüente, com prestação de contas após a realização do evento. Entretanto, em virtude da legislação eleitoral, especialmente das disposições do insertas no §10, do artigo 73, da Lei Federal nº 9.504/97, o Executivo não pôde encaminhar, em
Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, sob pena de inviabilização dos desfiles de blocos e escolas de samba, no Carnaval de 2013, de Sorocaba, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.