Acrescenta § 4° ao Art. 3° da Lei nº 10.151, de 27 de junho de 2012, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município e dá outras providências.
Justificativa:
A presente propositura visa proibir no Município a prática de acúmulos de materiais inservíveis em imóveis e que eventualmente possam se transformar em foco de incêndio ou risco para a sua propagação.
Esta Casa de Leis recentemente analisou alterações na referida Lei e em especial quanto aos critérios para aplicação da multa nela prevista, todavia, o assunto em tela não restou apreciado, o que agora entendemos oportuno trazê-lo ao debate, visando buscar maior aplicabilidade aos anseios da Lei.
A prática de queimadas, como é sabido, é extremamente prejudicial à população, à coletividade, devendo ser coibida com rigor, até para que não se veja estimulada.
É dever do município, zelar por políticas públicas que envolvam a matéria em análise, e mais, proporcionar meios para minimizar estes problemas, de todas as formas.
Este é o objetivo da presente proposição, pelo que esperamos e contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis para a sua aprovação.