Assegura às pessoas com deficiência locomotora, matrícula na escola pública municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.

Promulgação: 18/04/2013
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 25 de fevereiro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-005/2013.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que assegura às pessoas com deficiência locomotora, matrícula na escola pública municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.

 

Originariamente, o presente Projeto foi apresentado pelo Nobre Vereador Pastor Luís Santos, não tendo prosperado em virtude de parecer contrário que entendeu ser o mesmo inconstitucional, por vício de iniciativa.

 

Ocorre que a proposição visa garantir o direito à educação e à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência locomotora, como um direito fundamental e indisponível, tendo em vista, entre outros, o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

 

A iniciativa atende aos ditames da educação inclusiva, que no dizer de Boaventura Santos, deve ser respeitadora das diferenças de concepções alternativas da dignidade humana, assim como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente o seu artigo 4º, “verbis”:

 

“Art. 4º.O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

(...)

 

§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

 

(...)

 

§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.”

 

Deste modo, por tratar-se de iniciativa revestida de indiscutível alcance social e interesse público, o Executivo tem a honra de propô-la e pleitear sua aprovação, lembrando que a Administração Pública deve ser sempre pautada no atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

Estando, portanto, justificada a presente proposição, aguardamos poder contar com o valoroso apoio dessa Colenda Câmara na transformação deste Projeto em Lei.