Altera a redação do Art. 1º, da Lei nº 9.075, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o atendimento a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.
Sorocaba, 11 de junho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 039/2013
PA nº 16.738/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade alterar a redação do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.075, de 23 de Março de 2010, que dispõe sobre o atendimento a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.
A iniciativa se faz necessária, visando facilitar a identificação e caracterização das famílias de baixa renda, utilizando-se do Cadastro Único para Programas Sociais, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135/07. As informações do Cadastro Único podem ser utilizadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal para obter um diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas, identificar o grau de vulnerabilidade e analisar as principais necessidades.
No Cadastro Único para Programas Sociais são consideradas questões como renda, condição de moradia, de acesso ao trabalho, à saúde e à educação, conseguindo assim uma análise de alguns fatores que caracterizam a pobreza, o que permite delinear políticas públicas voltadas para essa população.
Podem ser inclusas no Cadastro Único para Programas Sociais, prioritariamente, famílias com renda familiar por pessoa de até meio salário mínimo vigente ou de até 3 salários mínimos totais.
Com efeito, o que se busca com essa inovação legislativa é proporcionar ao cidadão, a modernização e inovação da gestão pública municipal de forma a evitar a fragmentação das ações, como forma de melhorar a qualidade do atendimento dos serviços prestados.
Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.