Dispõe sobre a disponibilização da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população, nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
Sorocaba, 11 de junho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 038/2013
Processo nº 17.478/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dos membros dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a disponibilização, à população, da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população, nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências”.
A falta de informação no que tange o acesso à lista de medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à população prejudica não somente o munícipe que necessita de tratamento/acompanhamento médico, mas também os seus respectivos parentes.
Conforme informações do Ministério da Saúde, em março deste ano foi publicada uma nova relação que ampliou a lista oficiai de medicamentos do SUS, que passa a contar com 810 itens. Entre as novidades, está a inclusão de cinco novos medicamentos, que passam a ser fornecidos gratuitamente nas Unidades Básicas de Saúde. Entre eles, os medicamentos alopáticos Finasterida e a Doxasozina, indicados para o tratamento da hiperplasia prostática benigna (crescimento anormal da próstata), e mais três fitoterápicos: Hortelã (tratamento da síndrome do cólon irritável), Babosa (queimaduras e psoríase) e Salgueiro (dor lombar).
Os Estados e Municípios podem utilizar esta lista como base, mas também têm autonomia para ampliá-la. Os medicamentos da atenção básica constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), lista com os medicamentos que tratam as doenças que mais acometem a população brasileira. O Ministério da Saúde realiza o repasse da verba mensalmente para Estados e Municípios comprarem esses medicamentos.
Dessa forma, é de suma importância que o Município de Sorocaba, adote a política de divulgar e disponibilizar essa lista de medicamentos aos munícipes que realizam tratamento ou acompanbamentjo médico/clínico, devendo ser atualizada sempre que houver a renovação da RENAME.
Deve-se destacar que o nobre Vereador José Crespo havia apresentado, para aprovação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 443/2012, com idêntico propósito. Entretanto, não foi possível a conversão do citado Projeto em Lei, devido aos vícios apontados nas razões do Veto nº 26/2013.
Considerando a importância do tema proposto pelo Digníssimo Vereador José Crespo, a Prefeitura Municipal, através dos setores competentes, realizou estudos visando à execução dos atos previstos na propositura pelo Poder Executivo.
Justificado nestes termos, encaminho o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.