Dispõe sobre a divulgação dos serviços de parcelamentos das tarifas de ligação de água e esgoto e dá outras providências.
Justificativa:
Estamos submetendo à apreciação plenária o presente Projeto de Lei que visa dar maior publicidade à Lei n° 10.492, de 10 de julho de
Todos os órgãos da Administração Pública submetem-se ao princípio constitucional da publicidade, resultante do princípio democrático, o qual determina sejam publicados seus atos administrativos.
Considerando a necessidade de se aprimorar os procedimentos da Administração Pública, tornando as suas ações transparentes e a obrigação de dar publicidade e levar ao conhecimento de todos os seus atos, assegurando ao munícipe a fruição dos direitos instituídos.
Contemporaneamente, o sentido da palavra publicação deve ser atualizado e interpretado em cotejo com as novas tecnologias disponíveis, de sorte que a informação é disponibilizada nesses bancos de dados (entenda-se, na Internet). A Internet é um veículo de divulgação seguro e abrangente que atingirá a grande maioria da população. .
Ainda, para garantir o acesso a todos; indiscriminadamente, faz-se necessária também a afixação de cartazes informativos em órgão públicos, bem como a divulgação semanal no Jornal do Município, visando garantir a correta informação e orientação aos cidadãos quanto aos instrumentos e mecanismos que a Administração Pública dispõe para garantir o direito dos necessitados.
Esse princípio constitui verdadeira garantia do cidadão, seja para que possa exercer seus direitos perante a Administração, seja para que tenha condições de controlar a própria atividade administrativa, através dos mecanismos legais à sua disposição.
A publicidade da Administração se insere na sua própria denominação, traduzindo-lhe a essência, ou seja, pública, mais do que um dos seus princípios constitucionais, não se podendo nem imaginar "uma Administração Pública sem publicidade" e, como conseqüência do princípio democrático, de sorte a conferir "certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos".
Com efeito, com a publicidade e divulgação de seus atos, dar-se-á transparência e conferir-se-á a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar a atividade administrativa, a qual deve representar o interesse público, não se justificando, portanto, a omissa o ou até mesmo o sigilo desses atos.
A publicação de seus atos, pois, constitui condição de sua eficácia, e a finalidade dessa publicação é, dentre outras, tornar exigível seu cumprimento e obrigatória a sua observância.
Como forma de garantir e fomentar atitudes que promovam a ampla publicidade dos atos administrativos, é que pedimos o apoio e a aprovação do presente projeto.