Altera a redação da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a instituição de impostos, e dá outras providências.

Promulgação: 27/12/2013
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 17 de dezembro de 2013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 139 /2013

Processo nº 28.966/2013       

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar para a sua apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei, que acrescenta dispositivos à Lei nº 3.185, de 5 de Dezembro de 1989, que trata sobre a criação de impostos, mais especificamente sobre o ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

 

Pretende-se com a presente proposta ajustar a cobrança de ITBI às reais condições daqueles que, com muito esforço e até sacrifícios, adquiriram o seu primeiro imóvel através de programas oficiais de habitação popular, quer seja federal, estadual ou municipal, á exemplo do “Minha Casa, Minha Vida” do Governo Federal, “Casa Paulista” do Governo do Estado de São Paulo e local “Nossa Casa”.

 

Tais programas têm por uma de suas principais finalidades criarem mecanismos de incentivo á produção e aquisição de novas unidades habitacionais para a população menos favorecida, haja vista o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 9 de Junho de 2009.

 

Esta proposta caminha nessa direção, com a atualização dos valores das faixas de aplicação das alíquotas de ITBI que se encontravam muito aquém dos valores de mercado, impedindo que os munícipes utilizassem deste instrumento quando da aquisição de seu primeiro imóvel.

 

Nessa mesma linha o projeto prevê a isenção do referido tributo, quando da transmissão, na ocasião do primeiro registro, de bens objeto de regularização fundiária, declaradas como áreas de especial interesse social, estendendo a mesma aos conjuntos habitacionais edificados especialmente em parceria com cooperativas habitacionais e com a CDHU.

 

Outrossim, esclarecemos que, como se trata de concessão de beneficio de natureza tributária, foram atendidas as exigências do art. 14 da Lei nº 101, de 4 de Maio de 2000 – “Lei de Responsabilidade Fiscal”, sendo prevista a estimativa de renuncia para o próximo exercício.

 

Trata-se, portanto, de mais um importante passo visando viabilizar a realização do sonho da casa própria pelas famílias sorocabanas.

 

Diante do exposto, estou certo de poder contar com o apoio de Vossa Excelência e nobres pares para a transformação desta propositura em Lei, e aproveito o ensejo para renovar expressões de estima e apreço.

 

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.