Autoriza a Prefeitura a celebrar Convênio com a Associação Amigos de São Bento, e dá outras providências.

Promulgação: 11/03/2014
Tipo: Lei Ordinária

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SÃO BENTO.

 

(Processo nº 31.689/2013)

 

Pelo presente Convênio, de um lado o MUNICÍPIO DE SOROCABA, neste ato e nos termos do Decreto nº 20.458, de 28 de Fevereiro de 2013, representada pela Secretária da Cultura, Jaqueline Gomes da Silva, doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SÃO BENTO, entidade declarada de utilidade pública municipal através da Lei nº 8.180, de 4 de Julho de 2007, inscrita no CNPJ sob o nº 06.059.983/0001-18, neste ato representada por seu Presidente Dom José Carlos Camorim Gatti, RG nº 1.582.441 SSP/SP e CPF nº 031.758.478-20, doravante denominada CONVENIADA, nos termos da Lei nº      , de          de     2013, que autorizou a celebração do convênio, têm entre si, justo e conveniado, o que vem a seguir:

 

CLÁUSULA I

O presente Termo de Convênio tem por finalidade o repasse por parte do MUNICÍPIO à CONVENIADA, do valor de R$ 499.544,42 (Quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), para obras de restauração do Mosteiro de São Bento de Sorocaba e a Igreja de Sant’ Ana, integrantes do complexo arquitetônico, conforme cronograma físico-financeiro e projeto constante do Processo Administrativo nº 31.689/2013.

Parágrafo único. Para que receba os valores de que trata este Convênio a CONVENIADA deverá abrir conta corrente bancária específica para essa finalidade, sendo que o recibo de depósito em referida conta corrente valerá como quitação.

 

CLÁUSULA II

Os recursos de responsabilidade do Município serão repassados à CONVENIADA parceladamente, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado no âmbito da Secretaria da Cultura (SECULT), desde que atendidas às formalidades legais e regulamentares vigentes, nas seguintes condições:

I – 1ª parcela: no valor de R$ 84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a assinatura do Convênio;

II – 2ª parcela: no valor de R$ 84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias a partir da aprovação de contas relativas à parcela anterior;

III – 3ª parcela: no valor de R$ 84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias a partir da aprovação de contas relativas à parcela anterior;

IV – 4ª parcela: no valor de R$ 84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias a partir da aprovação de contas relativas à parcela anterior;

V – 5ª parcela: no valor de R$ 84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias a partir da aprovação de contas relativas à parcela anterior;

VI – 6ª parcela: no valor de R$ 79.544,42 (Setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser paga em até 30 (trinta) dias a partir da aprovação de contas relativas à parcela anterior.

 

CLÁUSULA III

O presente Convênio terá duração de 210 (Duzentos e dez) dias, contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, a critério das partes.

Parágrafo único. A CONVENIADA deverá apresentar em até 30 (trinta) dias a prestação de contas de cada parcela recebida, em papel timbrado, após análise será liberada a parcela seguinte. Após o recebimento da última parcela a CONVENIADA deverá apresentar prestação de contas final, em papel timbrado, até 30 (trinta) dias, procedendo à devolução de verbas eventualmente não utilizadas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do Município.

 

CLÁUSULA IV

A prestação de contas de que trata a Cláusula anterior deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente, as previstas nas Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93, assim como na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo Município, assim como vir acompanhada dos seguintes documentos:

I - Cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da CONVENIADA, com as notas fiscais devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA”.            

II - Relatório anual da CONVENIADA sobre as atividades desenvolvidas com os recursos próprios e as verbas públicas repassadas;

III - Publicação do Balanço Patrimonial da CONVENIADA, do exercício encerrado e anterior;

IV - Certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do convênio e respectivos períodos de atuação;

V - Certidão contendo os nomes dos dirigentes e conselheiros da CONVENIADA e respectivos períodos de atuação;

VI - Relatório governamental sobre a execução do objeto do convênio contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

VII - Demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do convênio, conforme modelo contido no Anexo 1;

VIII - Regulamento para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos financeiros repassados à CONVENIADA;

IX - Relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela CONVENIADA para os fins estabelecidos no convênio, contendo: tipo e número do ajuste; nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de pagamento;

X - Conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão público convenente, para movimentação dos recursos do convênio;

XI - Demais demonstrações contábeis e financeiras da CONVENIADA;

XII - Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;

XIII - Parecer e relatório de auditoria das entidades beneficentes de assistência social, nos termos dos artigos 2º e 4º a 6º do Decreto Federal n° 2.536, de 06/04/98;

XIV - Parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 370 da Instrução Normativa nº 02/2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

XV - Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XVI - Certificado de Regularidade Fiscal junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 1º Como comprovantes de despesas serão aceitos holerites, guias de recolhimento de impostos e contribuições e notas fiscais em nome da Entidade, que contenham CNPJ. Não serão aceitos recibos e os documentos mencionados deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.          

§ 2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados na CONVENIADA para fiscalização a qualquer tempo, por um período de 05 (cinco) anos.

§ 3º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 4º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 5º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a CONVENIADA possa celebrar novos Convênios com o Município.

§ 6º A CONVENIADA deverá ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.

§ 7º As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora do prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; pagamento de impostos e encargos anteriores à celebração do Convênio.

§ 8º Comprovantes de pagamento de materiais, mão de obra, pagamento de impostos e contribuições relativos à construção, reforma ou ampliação, bem como de aquisição de material permanente, somente serão admitidos em caso de verba destinada a investimentos voltados a melhoria dos programas e projetos da entidade contemplada.

 

CLÁUSULA V

A CONVENIADA será responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da realização das obras de reforma e construção de que trata este ajuste, não competindo ao MUNICÍPIO qualquer responsabilidade por referidos ônus, sequer de forma solidária.

           

CLÁUSULA VI

A CONVENIADA deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.

 

CLÁUSULA VII

Para cumprimento das ações previstas no Plano de Trabalho, a CONVENIADA será responsável pela adoção de todas as medidas de segurança previstas na legislação vigente, não competindo ao MUNICÍPIO qualquer responsabilidade por referidos ônus, sequer de forma solidária.

 

CLÁUSULA VIII

Deverá constar obrigatoriamente nas dependências da CONVENIADA, em local de fácil visualização, as informações e orientações sobre os serviços prestados e a participação do Governo Municipal nos programas, cujos recursos tenham origem nas disposições deste Convênio, em materiais promocionais, tais como: placas, faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como em qualquer outro tipo de produtos que possam ser utilizados para essa finalidade, observando-se o disposto no inciso I, do artigo 37, da Constituição Federal, no inciso I, do artigo 115, da Constituição Estadual e consoante à legislação específica que rege a matéria.

 

CLÁUSULA IX

Fica expressamente vedada à CONVENIADA a redistribuição dos recursos objetos do presente Convênio a outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa da prevista no Plano de Trabalho, nos termos do Decreto nº 18.271/2010.

 

CLAUSULA X

Caberá à Secretaria da Cultura (SECULT), fornecer apoio técnico à CONVENIADA, quanto a sua área de atuação, assim como fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes.

 

CLÁUSULA XI

Caberá a CONVENIADA participar de todas as reuniões programadas com antecedência pela Secretaria da Cultura (SECULT), bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

CLÁUSULA XII

Para dirimir eventuais dúvidas emergentes deste Convênio e não solucionadas pelas vias administrativas, fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba.

 

CLÁUSULA XIII

E por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas.

 

Palácio dos Tropeiros, em           de                       de 2 013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

JAQUELINE GOMES DA SILVA

Secretária da Cultura


DOM JOSÉ CARLOS CAMORIM GATTI

Associação Amigos de São Bento

 

Testemunhas:

1.                                                                               2.

 


 

Sorocaba, 5 de dezembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 125/2013

Processo nº 31.689/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus Nobres Pares da Câmara Municipal de Sorocaba, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com a Associação Amigos de São Bento, no valor de R$ 499.544,42 (Quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), para viabilizar parte da restauração do Complexo Arquitetônico do Mosteiro de São Bento, constituído pelo Mosteiro em si e pela Igreja de Sant’Ana, conforme detalhamento abaixo.

 

Como é do conhecimento dessa Casa, o Mosteiro de São Bento e os prédios que formam o conjunto arquitetônico, no Largo de São Bento, no centro de Sorocaba, constituem o mais importante patrimônio histórico, religioso e cultural da cidade.  A Igreja de Sant’Ana foi à primeira igreja da cidade. A doação foi feita por Baltazar Fernandes, para que os monges instalassem, ao lado dela, um mosteiro, com a finalidade de prestar assistência espiritual, manter o noviciado e oferecer ensino aos moradores de Sorocaba.

 

O Mosteiro, que garantia a presença constante de padres, contribuiu para que o Povoado de Sorocaba fosse elevado a Vila e subsequentemente, para a consolidação desta. Num momento em que as legislações eclesiástica e civil se confundiam, tendo o comprovante de batismo a função de registro civil, o casamento religioso os efeitos posteriormente assumidos pela união civil e assim por diante, a visita ao Mosteiro e, consequentemente, a Sorocaba era parte da vida dos habitantes de extensa área do atual Estado de São Paulo.

 

Três séculos e meio se passaram, a vila se tornou cidade, está em pleno desenvolvimento e a caminho de se transformar em metrópole regional. O Mosteiro de São Bento permanece cada vez mais integrado à história de Sorocaba e de sua gente.

 

Sorocaba, possivelmente, é a única cidade das Américas que nasceu e cresceu em torno de um mosteiro (diferente de outras localidades que surgiram em volta de uma igreja) e o Mosteiro de São Bento de Sorocaba manteve as ações beneditinas ininterruptamente, durante esses mais de 350 anos de existência.

 

O Complexo Arquitetônico do Mosteiro de São Bento é tombado a nível Municipal, Estadual e Federal, pelo que representa a edificação em termos históricos para todo o Brasil.

 

Para continuidade do restauro e visando contribuir com a preservação de tão importante obra, através do Termo de Convênio, foi destinado o valor de R$ 499.544,42 (Quatrocentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) para a recuperação completa das paredes da fachada e da fachada frontal de todos os prédios que compõem o Complexo Arquitetônico, especialmente o Mosteiro e a Igreja de Sant’ Ana.

 

Isso se fará através das seguintes etapas: estabilização das estruturas em taipa da sacristia; estabilização das estruturas em taipa do Claustro São Jerônimo; estabilização das estruturas em taipa Claustro das Sepulturas; restauração das estruturas em taipa da Sacristia; restauração da Capela de São Judas; adequação e acessibilidade às pessoas com necessidades especiais.

 

A Associação Amigos de São Bento é uma associação civil, sem fins lucrativos, criada em 2003, tendo como finalidade exclusiva a restauração completa do edifício do Mosteiro de São Bento de Sorocaba e de sua história, devendo captar recursos para as obras, e tem trabalhado assiduamente nesse sentido. Angariar recursos para a obra é função primeira da associação.

 

O conjunto arquitetônico do Mosteiro de São Bento de Sorocaba passou por várias intervenções, restaurações e reformas ao longo de seus mais de três séculos de existência. A grande reforma foi no início do século passado. Desde 2002, estão em andamento às obras do projeto de restauração aprovado em nível municipal pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT), Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (IPHAN) e autorizado pelo Ministério da Cultura. Os três órgãos acompanham as obras e recebem relatórios semestrais, elaborados por uma empresa especializada. A execução está dividida em quatro partes: serviços preliminares, reforço e recuperação das paredes da fachada, restauro da fachada frontal e serviços complementares.

 

A fase preliminar compreende a mobilização de equipe, equipamentos e ferramental; administração de obra e consultoria especializada; colocação de andaimes e plataformas de trabalho e projetos de reforço, recuperação e restauro da fachada.

 

Na fase de reforço e recuperação das paredes da fachada haverá a abertura de janelas de inspeção para verificação de vazios no solo; aplicação de argamassa de densidade controlada sobre pressão nos vazios sob a fundação; abertura de sulcos e nichos nas paredes de taipa para execução do reforço estrutural; instalação de tirantes para reforço das estruturas; instalação de placas de ancoragem para distribuição das cargas; recomposição de taipa nas aberturas dos sulcos e nichos, e injeção das trincas nas paredes de taipa.

 

Já a fase de restauro da fachada frontal compreende a preparação do substrato deteriorado, inclusive adornos; limpeza de todo o substrato; chapisco especial à base de cal; reconstituição especial de adornos e molduras; revestimento especial à base de cal para adornos e molduras; preparo do substrato para pintura e execução de pintura mineral do substrato, duas demãos.

 

Por último, na fase dos serviços complementares será realizada a remoção de entulho e limpeza permanente da obra; limpeza final de entrega da obra e desmobilização de equipe e equipamentos.

 

A restauração do Mosteiro de São Bento e da Igreja de Sant’ Ana, assim como todo o seu Complexo Arquitetônico, é um trabalho perene, para a efetiva manutenção desse patrimônio histórico, cultural e religioso da cidade.

 

Assim, apresento à Câmara o presente Projeto com o intuito de obter a autorização legislativa para celebrar convênio com a Associação Amigos de São Bento e alteração da dotação orçamentária, de forma a possibilitar o repasse da verba necessária às obras de restauração do Complexo Arquitetônico, especialmente o Mosteiro e a Igreja de Sant’ Ana.

 

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, espero contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.