Autoriza a Prefeitura a alienar bem público a proprietário lindeiro e dá outras providências.
Sorocaba, 31 de outubro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 94/2013
Processo nº 7.571/
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público a proprietário lindeiro e dá outras providências.
Tal encaminhamento se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.
O imóvel descrito no presente Projeto de Lei é caracterizado como bem dominial, posto que oriundo de desapropriação amigável, não havendo assim, necessidade de desafetação.
A área pública descrita no presente Projeto de Lei localiza-se à Rua Cruz e Souza e foi adquirida pela Municipalidade através de desapropriação amigável, à época destinada ao alargamento da Avenida São Paulo. No entanto, tal área não foi utilizada e sobre a mesma não consta qualquer projeto de obra pública.
Assim, a área interessa ao proprietário lindeiro, Sr. Sérgio Candido Domingues, o qual manifestou expressamente o interesse na compra da mesma e sendo ela alienada, passará a ser zelada pelo interessado, o qual, dentre outras obrigações, deverá efetuar o pagamento dos tributos incidentes. Deve ser observado também que nos termos da manifestação da URBES, constante do Processo Administrativo nº 7.571/2010, no imóvel em questão não será permitido rebaixo de guia, bem como o mesmo não poderá ser utilizado para estacionamento de veículos particulares, em virtude de que sendo o passeio de interesse público, pode o mesmo vir a ser utilizado como parada regular do transporte coletivo urbano. E tal exigência também constou do Projeto de Lei.
É de se ressaltar também que a alienação poderá ser concretizada com dispensa de licitação, na forma prevista no § 2º do Artigo 111 da Lei Orgânica do Município e que a mesma se dará por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as despesas decorrentes da negociação ficarão sob responsabilidade do adquirente.
Estando, dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.