Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000 e dá outras providências. (proibição do uso do veneno “mata mato”)

Promulgação: 27/03/2014
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 20 de fevereiro de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 024/2014

 

Processo nº 20.448/2000

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

O presente Projeto destina-se a conferir nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a proibição do uso do veneno “mata mato”, nos terrenos baldios e sujos localizados no perímetro urbano e dá outras providências.

 

O uso do “mata mato” é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Com isso aos Municípios resta apenas a suplementação dessa norma com base no art. 30, inciso II, da Constituição Federal.

 

Originalmente a Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000 proibia o uso do “mata mato” apenas nos terrenos baldios e sujos. Porém, a partir da Lei nº 9.234, de 20 de julho de 2010 essa proibição se estendeu a todas as propriedades públicas e privadas situadas na zona urbana, admitindo-se, todavia, o uso do adubo foliar “cálcio DCKa”.

 

Ocorre que recentemente foi publicada a Lei nº 10.677, de 23 de dezembro de 2013 que alterou o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.342, de 5 de dezembro de 2000 para permitir o uso do referido herbicida apenas em projetos de reflorestamentos nativos e florestas nativas.

 

A restrição do uso do “mata mato” é necessária e salutar, daí porque foi sancionada a Lei nº 10.677, de 23 de dezembro de 2013. Porém, isso não pode restringir o uso do referido herbicidas em hipóteses úteis ao interesse público, como vias e calçadas públicas, mormente quando questões de saúde pública impõem o seu uso nessas situações.

 

Vale dizer, o uso do “mata mato” em vias e calçadas públicas é necessário tanto para permitir o passeio de pessoas e veículos, como para evitar a proliferação de doenças como a dengue. A extensão territorial do Município dificulta a poda permanente, em todas as vias e calçadas públicas, de vegetações rasteiras e outras espécies que diariamente aparecem nesses locais, causando transtorno a pedestres, animais e veículos.

 

Assim, o uso do herbicida nesses locais é útil, necessário e justificável, pois sua adoção se mostra como única alternativa eficiente de manter a limpeza urbana.

 

Daí porque apresentamos o presente Projeto de Lei, que nada mais faz do que incluir nova hipótese legal do uso do “mata mato”, nos mesmos termos e sem supressão do que previsto na Lei nº 10.677 de 23 de dezembro de 2013, esperando total apoio do Plenário na sua aprovação.