Dispõe sobre a doação de imóvel à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Bairro Jardim Isabel e dá outras providências.
Sorocaba, 4 de abril de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 044/2014
Processo nº 23.886/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola e dá outras providências.
É intenção desta Municipalidade, construir Creche Escola no Bairro Jardim Santa Isabel e a área disponível é aquela caracterizada como dominial do mesmo Loteamento, totalizando
A fim de que tal intenção seja concretizada é necessária autorização legislativa para que a área doada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isto porque, dentre as exigências do Governo Estadual para a efetivação do Convênio e conseqüente liberação dos recursos necessários às obras de construção da mencionada escola, está a de que o terreno onde a mesma será construída, seja doada àquela Fazenda, motivo pelo qual é necessário o encaminhamento do Projeto de Lei.
Cumpre observar que a celebração de Convênios foi autorizada pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, pela qual foi permitido ao Município celebrar convênios e termos aditivos com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. O objeto de tal Convênio é a ampliação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.
A Área Institucional do Bairro Jardim Isabel foi instituída em decorrência da desapropriação da quadra G do referido Loteamento e, portanto, caracterizada como bem dominial.
Com a doação da área ao Estado para construção, justamente de uma escola, dar-se-á destinação de relevante importância à disposição daquela comunidade.
O Código Civil, no Capítulo III, quando disciplina sobre Bens Públicos determina:
“... Art. 99 – São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Sendo a área em questão dominial, na forma determinada pelo Código Civil, poderá ser doada.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando o presente Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência e aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.