Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Residencial Villa Amato e dá outras providências.
Sorocaba, 27 de fevereiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 031/2014
Processo nº 23.968/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola e dá outras providências.
É intenção desta Municipalidade, construir Creche Escola no Jardim Residencial Villa Amato e a área disponível é aquela caracterizada como Institucional do mesmo Loteamento, totalizando
A fim de que tal intenção seja concretizada é necessária autorização legislativa para que a área seja desafetada e, posteriormente doada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Isto porque, dentre as exigências do Governo Estadual para a efetivação do Convênio e consequente liberação dos recursos necessários às obras de construção da mencionada escola, está a de que o terreno onde a mesma será construída, seja doada àquela Fazenda, motivo pelo qual é necessário o encaminhamento do Projeto de Lei.
Cumpre observar que a celebração de Convênios foi autorizada pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2008, pela qual o Município foi autorizado a celebrar convênios e termos aditivos com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. O objeto de tal Convênio é a ampliação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.
A Área Institucional do Jardim Residencial Villa Amato foi instituída em decorrência da implantação do referido Loteamento e, portanto, caracterizada como bem de uso especial, destinada à implantação de edifícios públicos.
Quando da implantação do citado Loteamento, atendendo à exigência da Lei Federal nº 6.766/79, houve destinação de áreas comuns do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária.
No caso em tela, a afetação e o registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para a implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação.
Com a doação da área ao Estado para construção, justamente de uma escola, manter-se-á a destinação originária do imóvel, mantendo-se assim o serviço à disposição daquela comunidade.
O Código Civil, no Capítulo III, quando disciplina sobre Bens Públicos determina:
“...
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Sendo a área em questão inalienável, na forma determinada pelo Código Civil, faz-se necessária sua desafetação, visando sua transformação em bem dominical, este sim, passível de alienação.
Não se deve argumentar, no presente caso, que a desafetação de bem de uso especial é vedada pela Constituição Estadual. Em relação a tal vedação, a mesma é determinada no Inciso VII e parágrafos do Artigo 180 da citada Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, a desafetação e juridicamente possível em face da autonomia municipal consagrada pela Constituição Federal, desde que presente o interesse público.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando o presente Projeto em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.