Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005, que dispôs sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa compensarem o meio ambiente e dá outras providências.

Promulgação: 02/07/2014
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 15 de maio de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-63/2014

Processo nº 18.066/2005

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do art. 1º, da Lei nº 7.499, de 16 de setembro de 2005.

 

Referida norma, de autoria de Vereador dessa Nobre Casa Legislativa, dispôs sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa compensarem o meio ambiente e deu outras providências.

 

Entretanto, foi constatado o erro de nomenclatura do gás dióxido de carbono no texto do art. 1º dessa Lei, onde o mesmo foi grafado, erroneamente, como óxido de carbono.

 

Vale destacar que óxido de carbono é outra designação dada para o monóxido de carbono. Na verdade a intenção da referida norma é indicar dois gases provocadores do efeito estufa: monóxido de carbono e dióxido de carbono.

 

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.