Dá nova redação ao inciso V do art. 8°, da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, que aprova o Código de Arruamento e Loteamento e dá outras providências.
Justificativa:
Os motivos que ensejaram o presente Projeto de Lei estão bem fundamentados. Entretanto, o presente Substitutivo visa adequar o texto do Projeto de Lei em tela, sob o aspecto constitucional como sugerido pela Douta Secretaria Jurídica desta Casa de Leis.
O presente Projeto de Lei dá nova redação ao inciso V do art. 8° da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, que aprova o Código de Arruamento e Loteamento na cidade de Sorocaba.
A iniciativa ora proposta se justifica pelo entendimento de que referida Lei nº 1.417/1966, não estabelece que, para que a Prefeitura aprove o pedido de loteamento novo, o "final" da rede de esgoto deve ser interligado à rede geral de coleta de tratamento de esgotos do SAAE, ou o loteador deve executar ou construir - com a aprovação prévia da Prefeitura/SAAE - uma "mini-estação" ou Estação Elevatória e linhas de recalque em faixa "non aedifícandi" com cessão à Autarquia.
A cidade de Sorocaba, que se apregoa como saudável e educadora, não pode permitir a aprovação de loteamentos ou conceder autorização para edificação, sem saneamento básico, afetando não apenas os córregos que recebem a carga poluidora de esgotos, mas todos os ecos-sistemas em torno, como por exemplo, o caso concreto examinado no Requerimento nº 1.592/2013, aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito de Sorocaba, com pedido de informações sobre "Afastamento de esgotos no Jardim Santa Helena". Neste caso, o loteamento denominado Jardim Santa Helena, localizado na Rua Paulo Cesar Cordeiro, em cuja parte baixa existe uma APP - Área de Preservação Ambiental e um córrego, existe uma tubulação de
A resposta encaminhada pelo Prefeito de Sorocaba, relativamente ao Requerimento nº 1.592/2013, informa que "a referida tubulação coleta os esgotos do loteamento Jardim Santa Helena e no momento está despejando no córrego, pois a implantação de emissário, nas duas margens do córrego, está em fase de estudos. A construção do emissário está na escala de prioridades".
Portanto, transparece que a Prefeitura de Sorocaba e o SAAE continuam aprovando loteamentos sem que o saneamento básico seja executado, nem na hora da aprovação, nem depois das vendas e ocupações dos lotes. O dispositivo legal vigente, em tese, está sendo cumprido, na interpretação de que os loteadores "estão executando" a rede de esgotos sanitários.
O presente Projeto de Lei corrige essa falha, proibindo, inclusive, o lançamento nos cursos de água, córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.
Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente Projeto de Lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores.