Dispõe sobre a instalação de equipamentos de ginástica adaptadas para pessoas com deficiência física no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/09/2014
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 24 de julho de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 087/2014

 

Processo nº 16.517/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar a esta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa consolidar a Legislação Municipal sobre acessibilidade em parques e espaços públicos, bem como sanar eventual inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

 

Com efeito, recentemente foi sancionada a Lei nº 10.882/2014 bem como a Lei nº 10.883/2014.

 

A primeira é oriunda de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador ANSELMO ROLIM NETO (PL nº 176/2010) e dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques do Município de Sorocaba de pelo menos dois aparelhos de ginástica (ou condicionamento físico) destinados para pessoas com deficiência física.

 

Já a segunda provém de Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ (PL nº 246/2013), e dispõe sobre a instalação de equipamentos de ginásticas adaptadas para pessoas com deficiência física no Município de Sorocaba.

 

Esta Administração é sensível ao problema da acessibilidade em espaços públicos, dai porque entendeu importante ambos os projetos, razão porque sancionou as duas normas.

 

Ocorre que como o conteúdo normativo de ambas as leis acabam se confundindo (ambas tratam da obrigatoriedade de instalação de equipamentos de ginásticas adaptados nos parques públicos), impõe-se a unificação das normas a fim de evitar dúvidas jurídicas com relação à qual Lei aplicar.

 

De outro lado, há ainda insegurança com relação à própria constitucionalidade da referidas leis porque teriam sido oriundas de Projeto de iniciativa de Vereador, quando em princípio só poderiam ser de iniciativa deste Executivo por criarem obrigações à Administração. É que isso afrontaria a independência entre os Poderes e o Art. 38, IV, da Lei Orgânica, conforme inclusive já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo (ADI nº 0013917-82.2006.8.26.0000). Aliás, nesse sentido foram os pareceres da Secretaria Jurídica exarados nos PLs nº 176/2010 e 246/2013.

 

A mesma situação ocorreria com relação à Lei nº 10.796/2014, de autoria do nobre Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI, que obriga a todos os playgrounds localizados nos parques e demais espaços de uso público a instalação de playground inclusivo.

 

Dada a relevância da matéria, e tendo em vista a necessidade de assegurar segurança jurídica futura da aplicação de todas essas leis, é que entendemos conveniente apresentar o presente Projeto que consolida as três normas num só Projeto, agora de iniciativa deste Executivo, sanando qualquer dúvida interpretativa ou vício de inconstitucionalidade formal que possa ser levantado no futuro.

 

O presente Projeto procurou contemplar os textos das três leis. Apenas não se estabeleceu a obrigatoriedade de colocação de pelo menos dois aparelhos de ginástica tal como previsto na Lei nº 10.882/2014 porque a definição da quantidade de equipamentos depende sempre das condições do local, e a predefinição, na Lei, da quantidade de equipamento a serem instalados poderia inviabilizar a própria aplicação prática no caso concreto.

 

No mais, a propositura em questão congrega a essência das três leis que foram apresentadas pelos vereadores JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, ANSELMO ROLIM NETO e FERNANDO ALVES LISBOA DINI.

 

São com essas breves considerações que esperamos o total apoio do Plenário na sua aprovação.