Dispõe sobre a concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 22/12/2014
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 10 de dezembro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 133/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

 

Por meio da Lei Municipal n° 10.995, de 12 de novembro de 2014, a Prefeitura foi autorizada a conceder auxílio mensal, às entidades beneficentes, assistenciais, sem fins lucrativos, que realizam serviços sócio assistenciais, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei n° 444, de 9 de agosto de 1956.

 

A Prefeitura vem, historicamente, concedendo por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, auxílio a diversas organizações que realizam Serviços sócioassistenciais com crianças, adolescentes, idosos, deficientes enfim, com toda a população mais vulnerável ou em situação de risco social de nossa cidade.

 

A saber, nas concessões de recursos, sempre se observou a Lei nº 8.742, de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) que conceituam as organizações da seguinte forma:

 

Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),...

 

Esta mesma legislação preconiza também a possibilidade de parcerias entre o Poder Executivo Municipal, neste caso especificamente por meio da SEDES. A Lei em questão trata da rede de Assistência Social, que além das unidades públicas também se constrói com as organizações que objetivam a execução de serviços de Proteção Social Básica e Especial. A Lei diz:

 

Art. 60-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

 

Para tanto, após a análise da Secretaria de Desenvolvimento Social, é destinado a cada organização, recurso junto ao orçamento anual do Município. E após a aprovação do mesmo

 

Orçamento pelo Legislativo, o benefício é concedido mediante prévia aprovação do Plano de Trabalho e da documentação apresentados pela entidade junto à Secretaria, o benefício é concedido mediante a assinatura de Termo de Repasse de Subvenção.

 

Ocorre que, nos termos do disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101, de 4 de Maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado, deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja prevista na Lei Orçamentária.

 

Portanto, desde que, a entidade preste serviços de assistência social, médica ou educacional, cumpra todas as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, da Lei Complementar 101/2000, da IN 02/2008 do TCESP, haja Lei autorizando a transferência, não há impedimento para concessão de subvenção social.

 

A subvenção social visando prestação de serviços essenciais de assistência social será concedida sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica;

 

Dessa forma, visando atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos o presente Projeto a essa Colenda Câmara, visando à concessão de subvenção mensal às entidades que desenvolvem programas e projetos na área de Assistência Social, trabalhos esses de extrema valia para o Município e às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que, de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.