Autoriza celebração de convênio entre o município de Sorocaba e as entidades que menciona e dá outras providências. (Celebração de convênio com a APIS e ATHUS)

Promulgação: 07/01/2015
Tipo: Lei Ordinária

SEJ-DCDAO-PL-EX- 131/2014

 

Processo nº 22.409/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - APIS, nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica – NOB – 01/96 – SUS, visando a continuidade dos atendimentos na área de Saúde Mental.

 

A responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Considera-se também a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC, firmado entre a União, Estado e municípios de Sorocaba, Salto de Pirapora e Piedade, cujo objeto é a adequação da assistência aos pacientes com transtornos mentais, para fins de implementação das políticas e programas existentes no âmbito do SUS, de acordo com o estabelecido nas leis nº 8.080/1990, 8.142/1990, 10.216/2001 e 10.708/2003.

 

A ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA – APIS é uma entidade de caráter filantrópico, reconhecida pelas autoridades competentes como utilidade pública Federal, Estadual e Municipal, mantedora da Rede de Assistência em Saúde Mental “Jardim das Acácias”, e como é entidade sem fins lucrativos, aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais; presta assistência psiquiátrica hospitalar e ambulatorial a pacientes maiores e menores de ambos os sexos, portadores de transtornos psíquicos e de deficiências mentais, em sua maioria, abandonados pelos seus familiares, necessitando de apoio constante.

 

A ASSOCIAÇÃO DE ATENÇÃO HUMANITÁRIA A SAÚDE – ATHUS é uma instituição sem fins lucrativos com objetivos estatutários voltados para diversas atividades, entre elas a assistência às pessoas portadoras de patologias e transtornos emocionais, psíquicos e neurológicos, incluindo também programas de apoio a desinstitucionalização de para os moradores de hospitais psiquiátricos.

 

As instituições têm interesse em manter a assistência já prestada através de parcerias estabelecidas em contratos e convênios firmados com a municipalidade através dos processos administrativos nº 10.652/2008, 24.885/2009 e 892/2010 ao portador de transtorno e deficiência mental, em especial aos moradores de residências terapêuticas por elas já administradas. Cabe ressaltar que as pessoas atualmente atendidas pelas entidades nos Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT habitam essas residências e mantém vínculos com outros moradores, comunidade e equipe.

 

Com a instituição da Rede de Saúde Mental e o funcionamento de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS III e Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD III suficientes para atendimento à população, os serviços em CAPS II e CAPS AD II prestados pela APIS estão contemplados até que os CAPS III e AD III estejam em funcionamento e tem previsão de encerramento das atividades ainda em 2014, mantendo-se a parceria para atendimento aos moradores das SRT.

 

Os serviços aqui propostos são fundamentais para promover a ressocialização dos pacientes, proporcionando oportunidades de extensão e manifestação, valorizando o seu saber, favorecendo a integração e o resgate de sua cidadania.

 

Diante do exposto, e da responsabilidade do Município de promover ações para proporcional atendimento á saúde da população, pretendemos através desta proposição, dar continuidade à parceria Poder Público – Entidade Social.

 

Os recursos financeiros necessários provêm de recursos originários do Ministério da Saúde, dentro do teto financeiro da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e de dotações próprias, consignadas no orçamento.

 

Justificado, portanto o Projeto, contamos uma vez mais com o costumeiro apoio dessa respeitável Câmara a fim de transformá-lo em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade.