Dispõe sobre incentivo a Projetos Culturais e dá outras providências.
Sorocaba, 6 de março de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 023/2015
Processo nº 5.566/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que nova regulamentação da Lei de Incentivo à Cultura.
As alterações propostas são fruto de uma ampla consulta pública realizada pela SECULT e posterior análise do Conselho Municipal de Política Cultura que julgaram pertinente as referidas mudanças por solicitação da classe artística.
Devido a ocorrências experimentadas no caso concreto advindos da edição anterior da Lei sentiu-se a necessidade de promover algumas alterações na LINC.
Não houve mudanças profundas na Lei do ponto de vista material, ou seja, no que diz respeito aos requisitos de escolhas do Projeto, na definição da verba a ser repassada, a separação entre projetos iniciantes e experientes entre outros itens que modernizaram a LINC.
Entretanto, do ponto de vista metódico, como da ordem cronológica dos artigos, atribuições das comissões, definição de punições e prazos, foram realizados alguns ajustes.
Embora não tenha havido mudanças nos princípios que consagraram a norma, como já dito, optou-se por propor uma Lei inteiramente nova no lugar de apenas emendas à Lei vigente, isto porque a reorganização dos artigos é de tal monta que uma nova Lei se mostrou mais adequado do ponto de vista da técnica legislativa.
Assim, a ordem entre os artigos 3º e 9º da atual Lei foi modificada de forma que os dispositivos que definem a Comissão de Desenvolvimento Cultural e a Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais sejam subsequentes, isto para uma melhor sistematização da norma.
Deste modo, o art. 9º passa a ser o art. 3º, o qual teve inserção do inciso I e alteração no inciso VIII. Também foi alterado, em todo o texto da Lei, o termo “empreendedor” sendo substituído pelo termo “proponente”.
Houve alteração em algumas atribuições da Comissão de Desenvolvimento Cultural, sendo transferidas para a Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais.
No art. 4º houve inserção dos parágrafos 3º, 4º e 5º.
Houve alteração integral no art. 7º, considerando que cada proponente poderá apresentar apenas um Projeto para análise e não mais cinco e inserção do inciso IV; alteração na redação dos parágrafos 3º e 4º do art. 9º; alteração na redação do caput art. 11 e foram suprimidos os parágrafos 1º, 2º e 3º; alteração na redação do caput art. 12 e; alteração na redação do caput e nos parágrafos 1º e 2º do Art. 14.
Os Artigos 16º e 17º foram inseridos, remodelando as sanções previstas na Lei e definindo prazos para correções inconformidades em similitude do que prevê as Instruções do Tribunal de Contas para os convênios.
A Proposta que ora se remete a esta Respeitável Casa Legislativa tem por objetivo o aperfeiçoamento e a evolução da Legislação Municipal, com o objetivo de valorizar e fomentar a produção cultural local.
Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê