Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradís, passeios e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Já está consolidado o entendimento técnico e jurídico de que as calçadas são solo público e não privado e portanto, a obrigação de construí-las e manuteni-las é do Executivo Municipal.
Entretanto, os proprietários dos imóveis lindeiros, querendo, podem colaborar com o Poder Público nesse sentido.