Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a preservação e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do Patrimônio Público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 05/11/2015
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 27 de agosto de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 080/2015

Processo nº 19.659/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Recentemente foi publicada a Lei Municipal nº 11.080/2015, que dispôs sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismos e depredação do Patrimônio Público no âmbito do Município.

Referida Lei, que se restringiu aos atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio do Município de Sorocaba (cf. art. 1º), estabeleceu punição administrativa de R$ 1.000,00 ao agente infrator.

Ocorre que referida norma tem gerado dificuldade de aplicação face a existência (e não revogação) da Lei Municipal nº 7.460/2005, que punia com sanção de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, não só os autores de pichação contra os bens públicos do Município, mas também contra os atos práticos contra os bens pertencentes à União e ao Estado. Além disso, a norma citada ainda punia os atos de propaganda, colagem de cartazes e banners.

Ou seja, com a entrada em vigor da Lei nº 11.080/2015 o Município de Sorocaba passou a ostentar dois diplomas legislativos sobre o tema.

Para punição do ato de pichação contra os bens municipais deve ser aplicada a Lei Municipal nº 11.080/2015, que prevê sanção de R$ 1.000,00 ao infrator, por se tratar de norma especial posterior.

Já com relação à punição de ato de pichação contra os bens pertencentes ao Estado e União, bem como para punição dos atos de propaganda, colagem de cartazes e banners em bens do Município, Estado e União, continuava em vigor a Lei geral, qual seja, a Lei nº 7.460/2005, que prevê sanção de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00.

Essa duplicidade de regimes jurídicos sobre o mesmo tema, além de dificultar a aplicação prática, pode acarretar inegável distorção, quando verificado que os bens municipais passaram a receber punição de até R$ 1.000,00, enquanto que os bens do Estado e União continuam com parâmetro sancionatório entre R$ 2.000,00 e R$ 20.000,00, o que não parece ter sido a intenção dessa Casa de Leis ao aprovar a Lei nº 11.080/2015.

É por isso que apresentamos o presente Projeto de Lei com vistas a unificar novamente o regime jurídico nesse importante tema para preservação do meio ambiente urbanístico e cultural.

A presente proposta expande sua incidência não só aos bens municipais, mas também aos bens pertencente ao Estado e União, inclusive exemplificando alguns desses bens que com maior frequência são alvos de pichação, como as placas de sinalização, cabines telefônicas, esculturas, etc. Isso é necessário para que não paire qualquer dúvida sobre a proteção desses bens pela Lei.

Com relação à multa, embora a previsão normativa estabelecida na Lei nº 7.460/2005 em tese fosse mais abrangente, por permitir gradação, na prática acabavam sendo aplicadas sempre no patamar mínimo por falta de maiores parâmetros objetivos na Lei que permitissem ao fiscal sua repressão em valor superior.

Daí porque, mantendo-se o valor proposto na Lei nº 11.080/2015 (R$ 1.000,00) a sugestão apresentada neste Projeto é de apenas especificar, na própria Lei, que esse valor é aplicado para cada bem pichado.

Ou seja, se o infrator, por exemplo, pichar dois prédios públicos, deverá receber multa de R$ 1.000,00 para cada bem danificado.

Com isso, tem-se que, em que pese a redução do valor mínimo de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, a previsão expressa de multiplicação dessa sanção para cada bem parece atender adequadamente a proporcionalidade e gradação da pena, na medida dos atos praticados. 

Ainda com relação à multa, inclui-se, também, a previsão de correção monetária de tal valor para que a sanção não perca seu caráter coercitivo ao longo do tempo, tornando-se rapidamente obsoleta.

De outro lado, pelo presente Projeto de Lei propõe-se, também, inserir na Lei nº 11.080/2015 a proibição de colagem de cartaz, banners ou qualquer ato de propaganda em bem público realizado sem autorização. Esses atos, por definição, não se configuram pichação, embora igualmente danifiquem o patrimônio público e isso por si só já é suficiente para exigir, nestes casos, a necessária repressão.

Por fim, e para evitar discussões, previu-se, expressamente, a revogação da Lei nº 7.460/2005, como orienta a boa técnica legislativa.

Com essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na votação e aprovação da presente proposição.