Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, conforme estabelece, e dá outras providências.

Promulgação: 03/12/2015
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 12 de novembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 120/2015

Processo SAAE nº 7.676/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, para a devida análise e aprovação, o incluso Projeto de Lei cuja ementa assim se define: “Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, conforme estabelece, e dá outras providências”.

A Diretoria Geral e a Diretoria Administrativa e Financeira da Autarquia, diante do cenário econômico contemporâneo, procedeu ao planejamento que deu início, também, a série de ações que têm por firme propósito o aprimoramento da máquina administrativa, máxime aquelas relacionadas às atividades subsumidas de arrecadação e fiscalização, e consequente aumento da receita e equilíbrio financeiro da Autarquia, para fazer frente às manutenções e investimentos de todo sistema de saneamento do Município de Sorocaba.

A proposta trazida no presente Projeto de Lei é mais uma das etapas percorridas: possibilitar o pagamento pelos usuários do serviço e o recebimento pela Autarquia de valores inadimplidos, cuja relevância é ressaltada, todo ano, pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vindo ao encontro a necessidade de atendimento a Legislação e também da eficiência da administração pública.

Com efeito, a Autarquia pretende instituir o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, que contempla a possibilidade de pagamento de débitos dos usuários, com reduções expressivas nos valores de multa e juros de mora. A quitação desses débitos poderá ser feita por pagamento à vista ou por parcelamento, podendo valer-se de prazos estendidos, obtendo redução direta.

Para que seja homologado o ingresso do usuário no PPI, é necessário que cumpra com algumas condições previstas no texto de Lei.

Em continuação às atividades propostas, está a obrigação de recadastramento perante o cadastro da Autarquia, tão carente de informações documentais do responsável legal.

Por fim, Excelentíssimo Senhor Presidente, em que pese tratar-se de tarifa, é necessário informar que a redução de multa e juros não configura renúncia de receita porque, na verdade, têm natureza penal, estando marcados, assim, pela eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao esporádico comportamento inadimplente dos devedores, ressaltando que, no tocante aos tributos propriamente ditos, não se abre mão deles. Assim já se pronunciaram o Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00; Apelação nº 990.10.146016-5 e Apelação nº 0002604-36.2008.8.26.0136) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as contas anuais de determinado município no TC-000569/026/09, em sessão realizada no dia 05/04/2011).

Certo da acolhida ao presente Projeto de Lei, solicito que a sua apreciação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.