Institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, e dá outras providências.

Promulgação: 04/12/2015
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 24 de setembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 092/2015

Processo nº 19.626/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Câmara Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre alteração de Legislação Tributária do Município de Sorocaba, visando criar mecanismos de gestão fiscal das obrigações tributárias do Município.

O aludido Projeto de Lei integra o conjunto de ações que vem sendo implementadas pela Administração Tributária do Município visando uma maior eficiência na gestão tributária com vista a propiciar incremento da arrecadação por meio do combate à sonegação fiscal, sem que haja majoração dos valores dos tributos que já são pagos pelos sujeitos passivos que cumprem regulamente suas obrigações tributárias.

Dentre dos diversos instrumentos de gestão fiscal propostos destaca-se o Cadastro Empresas Não Estabelecidos (CENE), com vista a combater a evasão fiscal provada pela simulação de instalação de empresas em paraísos fiscais; a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), para um maior controle da arrecadação deste importante setor econômico; e a possibilidade de o Município utilizar ferramenta digital para realizar a notificação dos sujeitos passivos.

Além dos instrumentos expostos, também está sendo prevista a possibilidade de realização de premiação ou de bonificação para incentivar a exigência de documentos fiscais e, com isso, aumentar a arrecadação do Imposto sobre Serviços.

Além do exposto, também estão sendo previstas normas para a implementação de mecanismo alternativo de cobrança dos créditos tributários devidos a este Município por meio do protesto de Certidões de Dívida Ativa. Ressalta-se que esse mecanismo é permitido pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e já é amplamente utilizado pelos fiscos Federal, estaduais e municipais.

Desta forma, considerando a existência de interesse público devidamente justificado, estou certo que a presente proposição merecerá a melhor acolhida por parte dessa Augusta Casa Legislativa.

No ensejo, renovo os meus protestos da mais alta consideração, solicitando que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme o artigo 44, §1º, da Lei Orgânica do Município.