Cria a Estação Ecológica “Governador Mário Covas”, revoga expressamente a Lei nº 6.416, de 22 de junho de 2001, que cria o Parque Municipal “Governador Mário Covas” e dá outras providências.
Sorocaba, 5 de novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 115/2015
Processo nº 35.265/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que cria a Estação Ecológica “Governador Mário Covas”, revoga expressamente a Lei nº 6.416, de 22 de junho de 2001 e dá outras providências.
Em 2001, com o apoio dessa Colenda Câmara, o Município fez editar em 22 de junho a Lei nº 6.416, a qual criou o Parque Municipal “Governador Mário Covas”.
Recentemente a Secretaria do Meio Ambiente realizou estudos técnicos na área onde se situa o referido Parque (área totalizando 500.729,64 m², no Bairro Cajurú, lindeira ao Rio Pirajibu), constatando que a mesma é ocupada predominantemente com vegetação em estágio médio e mata ciliar, abrangendo um dos maiores fragmentos florestais do Município. O Parque está inserido no corredor de proteção e recuperação ambiental proposto no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, encontra-se em bom estado de conservação e tem potencial para a realização de pesquisas, posto ser uma das áreas com maior riqueza em diversidade biológica do Município. Dadas tais características, o Parque não é aberto à visitação, sendo destinado à conservação dos recursos naturais e pesquisa.
Embasada em tais estudos, aquela Secretaria entende ser justificada a alteração da categoria do Parque para Estação Ecológica, incorporando-a ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com alterações determinadas nas leis nºs 11.132, de 4 de julho de 2005, 11.460, de 21 de março de 2007 e 11.516, de 28 de agosto de 2007.
O artigo 8º dessa Legislação subdivide as Unidades de Conservação, a saber:
“Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
(...)
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
(...)
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
(...)
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
(...)
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
(...)”.
Em nível municipal a previsão legal para a criação de Estação Ecológica é a Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, que institui o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público, que determina:
“Art. 8º O grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
(...)”.
Essa mesma Lei dispõe:
“Art. 38. A criação de uma unidade de conservação deve conter:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, definição dos limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;
II - estudos técnicos, tais como: levantamento de dados planimétricos e geográficos; laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;
III - realização de consulta pública;
IV - manifestação favorável do COMDEMA.
(...)”.
“Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
(...)”.
No caso específico do Parque “Mário Covas” durante as consultas públicas para elaboração do Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica o mesmo já constava como área prioritária para conservação. Cumpre observar também que o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Sorocaba emitiu parecer favorável à alteração da Categoria do Parque “Mário Covas” para Estação Ecológica “Mário Covas” o que se comprova da cópia da Ata que segue anexa.
Assim, de acordo com as legislações citadas, a Estação Ecológica tem por objetivo a preservação da natureza e realização de pesquisas científicas e tem visitação proibida, exceto com objetivo educacional.
O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 regulamentou a Lei supra e dispõe:
“Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;
(...)”.
Portanto, essa é justificativa de o presente Projeto de Lei, além de criar a Estação Ecológica, atribuir à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a administração da referida Estação, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Por se tratar de alteração substancial, consta também do presente Projeto de Lei que se pretende revogar a Lei nº 6.416/01, o que se dá em cumprimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de Abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e determina:
“Art. 12. A alteração da Lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
(...)”.
É ainda a Lei Municipal nº 11.073, de 31 de março de 2 015 (também já citada) que determina:
“Art. 75. As áreas protegidas municipais criadas com base nas legislações anteriores, no prazo de até dois anos a partir da vigência desta Lei, deverão ser classificadas e categorizadas conforme o disposto no regulamento desta Lei.
(...)”.