Dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.
Sorocaba, 7 de dezembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 137/2015
Processo nº 35.602/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com os cordiais cumprimentos, estamos submetendo à apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que visa atender às necessidades do nosso Município.
O Município de Sorocaba reconhece a relevância dos trabalhos desenvolvidos pela entidade Banco de Alimentos de Sorocaba, sem fins lucrativos como atividade apoiadora de promoção à Assistência Social.
Tem a presente Lei o escopo de autorizar o Executivo Municipal a conceder subvenção social mensal à entidade Banco de Alimentos de Sorocaba, para que a mesma possa continuar o atendimento já realizado, que contribui de forma significativa para a promoção do acesso a alimentação adequada, de parte da população a fim de atender às necessidades do Município de Sorocaba visando o atendimento de 900 famílias atendidas pelos CRAS, onde receberão semanalmente a cesta verde, e que se encontram em situação de vulnerabilidade social e/ou em insegurança alimentar, proporcionando ainda a promoção de atividades de educação à segurança alimentar, nutricional e sustentável, melhorando a qualidade de vida e oferecendo dignidade e garantia alimentar.
Necessário dizer que as subvenções, ora apontadas, destinam-se a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiada, como é o caso do Banco de Alimentos de Sorocaba, de caráter assistencial que não tem finalidade lucrativa, amoldando-se à norma contida no § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964:
“Art. 12. (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;”
Salientamos que, as transferências dos recursos à referida entidade subvencionada são acompanhadas pelo Executivo Municipal, através de mecanismos de fiscalização e prestação de contas, como mencionado na presente proposição, e como medida de resguardo da boa aplicação dos recursos.
É com imensa honra que remeto esta proposição aos cuidados desta Câmara Municipal para que dela se conheça e, ao final aprove-a como medida de relevante interesse público.