Altera as redações dos artigos 2º; 3º; 6º; 7º; 12 e 14 da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e alterações subsequentes, bem como dá outras providências.
Sorocaba, 3 de dezembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 128/2015
Processo nº 15.032/1995
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 2º; 3º; 6º; 7º; 12 e 14, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, e alterações subsequentes, bem como dá outras providências.
Através de referida Norma, que este ano completa vinte anos, foram criados o Conselho Municipal da Assistência Social e seu respectivo Fundo.
Ao longo desse período alterações foram feitas, através das leis nºs 5.573/1998; 9.248/2010 e 9.947/2012.
No presente momento, a proposição faz-se necessária para que a Legislação Municipal de Assistência Social adeque-se às alterações da Lei Orgânica da Assistência Social, introduzidas pela Lei Federal nº 12.435/2011; recepcione, oficialmente, o termo “Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos”, que deve substituir o termo “entidade”; dê caráter paritário à composição de seu Conselho; inclua em seu corpo as alterações propostas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de números 109/2009 e 11/2015 e, por fim, altere as denominações das Pastas do Desenvolvimento Social (antiga Cidadania) e da Fazenda (antiga Finanças).
Dentre as principais alterações da Lei Federal nº 12.435/2011, que redefine o conceito de deficiência, destacamos os §§ 1º e 2º do art. 20 da LOAS, acerca da abrangência do grupo familiar e o conceito de deficiência, gerando efeitos sobre a concessão do benefício de prestação continuada.
A Norma Federal adequou-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 (o primeiro a observar, no Brasil, o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição, que prevê que os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, equivalem às Emendas Constitucionais).
Especificamente para o benefício de prestação continuada da LOAS, a diferença principal trazida pela alteração legal está no fato de que se deixa de exigir a incapacidade permanente para a vida independente e para o trabalho.
Essa definição veio pacificar a controvérsia até então existente acerca da possibilidade – ou não – de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa que não tenha uma deficiência permanente.
Já a recente Resolução do CNAS (nº 11/2015), caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, e revoga a Resolução nº 24, de 16 de fevereiro de 2006.