Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município e dá outras providências.
Sorocaba, 8 de janeiro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 02/2015
Processo nº 26.167/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município.
A circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades de estrita competência do Município, para atendimento das necessidades específicas da sua população.
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Inúmeras reclamações chegam pelos canais de comunicação da Administração, incluindo os dessa Casa de Leis, os quais registram os transtornos e incômodos causados pelos veículos de grande porte estacionados, principalmente no período noturno, nas vias e logradouros públicos do Município.
Os ruídos produzidos pelos veículos, muitas vezes durante a madrugada, a dificuldade de manobras para àqueles que moram nas imediações, a falta de visibilidade entre outros aspectos, são reclamações comuns dos munícipes afetados com essa prática.
Nesse contexto, a presente proposta visa coibir as condutas antes descritas, trazendo a tranquilidade aos munícipes e garantindo a melhor fluidez do trânsito urbano.
Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.